Radar Municipal

Projeto de Lei nº 470/2011

Ementa

INSTITUI O PROJETO ESTRATÉGICO DE INTERVENÇÃO URBANA - PARQUE DE EVENTOS EXPO-SP, PREVISTO NO ARTIGO 42 DO PLANO REGIONAL ESTRATÉGICO DA SUBPREFEITURA DE PIRITUBA/JARAGUÁ, E ESTABELECE SUAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

28/09/2011

Processo

01-0470/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.525, de 9 de janeiro de 2012

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2012 (PROMULGADO)

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Redação original

Institui o Projeto Estratégico de Intervenção Urbana - Parque de Eventos Expo-SP, previsto no artigo 42 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá, e estabelece suas diretrizes urbanísticas.

A Câmara Municipal de São Paulo

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Projeto Estratégico de Intervenção Urbana - Parque de Eventos Expo-SP, previsto no artigo 42 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá, Anexo II da Parte II da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.

§ 1º. O Parque de Eventos Expo-SP constitui equipamento público de caráter metropolitano, nacional e internacional, que compreende um conjunto de intervenções coordenadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, por meio de parceria com o setor privado, na forma a ser definida oportunamente, observadas as normas estabelecidas na legislação específica aplicável.

§ 2º. A área objeto do Projeto de que trata esta lei é a delimitada pelo seguinte perímetro: começa no ponto 1 (N = 7405599.8609, E = 324226.4038) da Av. Raimundo Pereira de Magalhães; segue pela Av. Raimundo Pereira de Magalhães; segmento 2-3 (ponto 2 N = 7404864.9651, E = 324305.2018; ponto 3 N = 7404612.5580, E = 324349.5470); segmento 3-4 (ponto 3 N = 7404612.5580, E = 324349.5470; ponto 4 N = 7404595.3210, E = 324391.9700); Av Raimundo Pereira de Magalhães; segmento 5-6 (ponto 5 N = 7402550.8211, E = 323556.2135; ponto 6 N = 7402298.5800, E = 323418.7190); segmento 6-7 (ponto 6 N = 7402298.5800, E = 323418.7190; ponto 7 N = 7402142.5416, E = 323171.7780); Av Felipe Pinel; Av. Paula Ferreira; Viaduto Raimundo Pereira de Magalhães; Linha 7 - RUBI da CPTM (ponto 8 N = 7401468.9614, E = 323655.3564; ponto 9 N = 7401961.1043, E = 323161.1383; ponto 10 N = 7402164.9803, E = 323066.0478) segmento 10-11 (ponto 10 N = 7402164.9803, E = 323066.0478; ponto 11 N = 7402174.3390, E = 322998.5300); segmento 11-12 (ponto 11 N = 7402174.3390, E= 322998.5300; ponto 12 N = 7402174.9150, E = 322934.8340); segmento 12-13 (ponto 12 N = 7402174.9150, E = 322934.8340; ponto 13 N = 7402142.6510, E = 322862.4141); segmento 13-14 (ponto 13 N = 7402142.6510, E = 322862.4141; ponto 14 N = 7402137.7400, E = 322863.5620); segmento 14-15 (ponto 14 N = 7402137.7400, E = 322863.5620; ponto 15 N = 7402132.1080, E = 322840.0340); segmento 15-16 (ponto 15 N = 7402132.1080, E = 322840.0340; ponto 16 N = 7402140.2920, E = 322838.0100); segmento 16-17 (ponto 16 N = 7402140.2920, E = 322838.0100; ponto 17 N = 7402135.5390, E = 322797.7290); segmento 17-18 (ponto 17 N = 7402135.5390, E = 322797.7290; ponto 18 N = 7402166.7950, E = 322672.2810); segmento 18-19 (ponto 18 N = 7402166.7950, E = 322672.2810; ponto 19 N = 7402142.6430, E = 322651.4290); segmento 19-20 (ponto 19 N = 7402142.6430, E = 322651.4290; ponto 20 N = 7402122.2521, E = 322647.7896); segmento 20-21 (ponto 20 N = 7402122.2521, E = 322647.7896; ponto 21 N = 7402097.8881, E = 322651.4017); segmento 21-22 (ponto 21 N = 7402097.8881, E = 322651.4017; ponto 22 N = 7402096.8350, E = 322641.7130); segmento 22-23 (ponto 22 N = 7402096.8350, E = 322641.7130; ponto 23 N = 7402034.5607, E = 322649.9795); segmento 23-24 (ponto 23 N = 7402034.5607, E = 322649.9795; ponto 24 N = 7402015.0893, E = 322636.0827); segmento 24-25 (ponto 24 N = 7402015.0893, E = 322636.0827; ponto 25 N = 7401997.6220, E = 322638.4852); segmento 25-26 (ponto 25 N = 7401997.6220, E = 322638.4852; ponto 26 N = 7401994.5470, E = 322622.8117); segmento 26-27 (ponto 26 N = 7401 994.5470, E = 322622.8117; ponto 27 N = 7401982.9470, E = 322616.3960); segmento 27-28 (ponto 27 N = 7401982.9470, E = 322616.3960; ponto 28 N = 7401601.8668, E = 322666.2924); segmento 28-29 (ponto 28 N = 7401601.8668, E = 322666.2924; ponto 29 N = 7401 585.3950, E = 322695.8960); segmento 29-30 (ponto 29 N = 7401585.3950, E = 322695.8960; ponto 30 N = 7401557.7070, E = 322699.2920); Av. Mutinga; segmento 31-32 (ponto 31 N = 7401622.9900 E = 322488.9840; ponto 32 N = 7401798.8774, E = 322498.4664); segmento 32-33 (ponto 32 N = 7401798.8774, E = 322498.4644; ponto 33 N = 7401832.2130, E = 322436.9160); segmento 33-34 (divisa do lote 0012 com o lote 0001, da quadra 124, do setor fiscal 125, da Planta Genérica de Valores); segmento 34-35 (ponto 34 N = 7401992.9240, E = 322356.0680; ponto 35 N = 740201 9.2886, E = 322485.8257); segmento 35-36 (ponto 35 N = 7402019.2886, E = 322485.8257; ponto 36 N = 7402077.4420, E = 322477.2340); segmento 36-37 (ponto 36 N = 7402077.4420, E = 322477.2340; ponto 37 N = 7402096.9940, E = 322488.1460); segmento 37-38 (ponto 37 N = 7402096.9940, E = 322488.1460; ponto 38 N = 7402142.5432, E = 322477.0886); segmento 38-39 (ponto 38 N = 7402142.5432, E = 322477.0886; ponto 39 N = 7402182.0660, E = 322460.9620); segmento 39-40 (ponto 39 N = 7402182.0660, E = 322460.9620; ponto 40 N = 7402180.9500, E = 322455.0260); segmento 40-41 (ponto 40 N = 7402180.9500, E = 322455.0260; ponto 41 N = 7402274.5866, E = 322422.5462); segmento 41-42 (ponto 41 N = 7402274.5866, E = 322422.5462; ponto 42 N = 7402271.7200, E = 322417.1750); Rua João Ferrero Versino; segmento 43-44 (ponto 43 N = 7402358.3150, E = 322374.1900; ponto 44 N = 7402370.4869, E = 322391.5009); segmento 44-45 (ponto 44 N = 7402370.4869, E = 322391.5009; ponto 45 N = 7402461.9120, E = 322304.3360); Av. Agenor Couto de Magalhães; segmento 46-47 (ponto 46 N = 7402654.2350, E = 322360.9470; ponto 47 N = 7402446.6264, E = 322528.6474); segmento 47-48 (ponto 47 N = 7402446.6264, E = 322528.6474; ponto 48 N = 7402447.4710, E = 322546.8198); segmento 48-49 (ponto 48 N = 7402447.4710, E = 322546.8198; ponto 49 N = 7402485.6692, E = 322618.3126); segmento 49-50 (ponto 49 N = 7402485.6692, E = 322618.3126; ponto 50 N = 7402408.6551, E = 322732.7504); segmento 50-51 (ponto 50 N = 7402408.6551, E = 322732.7504; ponto 51 N = 7402401.1737, E = 322756.7480); segmento 51-52 (ponto 51 N = 7402401.1737, E = 322756.7480; ponto 52 N = 7402408.5550, E = 322781.5970); segmento 52-53 (ponto 52 N = 7402408.5550, E = 322781.5970; ponto 53 N = 7402410.6170, E = 322882.5700); segmento 53-54 (ponto 53 N = 7402410.6170, E = 322882.5700; ponto 54 N = 7402429.6670, E = 322940.6140); Linha 7 - RUBI da CPTM (ponto 54 N = 7402429.6670, E = 322940.6140; ponto 55 N = 7402841.9570, E = 322723.0900; ponto 56 N = 7403262.0330, E = 322209.8280; ponto 57 N = 7403429.4520, E = 321883.6650; ponto 58 N = 7403764.4060, E = 321726.4590; ponto 59 N = 7403984.5050, E = 321797.8930; ponto 60 N = 7404382.1520, E = 322232.0640; ponto 61 N = 7404515.2060, E = 322394.9150; ponto 62 N = 7404810.8396, E = 322524.3052); segmento 62-63 (ponto 62 N = 7404810.8396, E = 322524.3052; ponto 63 N = 7404790.9990, E = 322584.7990); segmento 63-64 (ponto 63 N = 7404790.9990, E = 322584.7990; ponto 64 N = 7404764.0322, E = 322657.5336); segmento 64-65 (ponto 64 N = 7404764.0322, E = 322657.5336; ponto 65 N = 7404700.7051, E = 322787.1379); segmento 65-66 (ponto 65 N = 7404700.7051, E = 322787.1379; ponto 66 N = 7404691.0691, E = 322823.7372); segmento 66-67 (ponto 66 N = 7404691.0691 E = 322823.7372; ponto 67 N = 7404736.7540, E = 322990.8470); segmento 67-68 (ponto 67 N = 7404736.7540, E = 322990.8470; ponto 68 N = 7404733.1469, E = 323269.0946); segmento 68-69 (ponto 68 N = 7404733.1469, E = 323269.0946; ponto 69 N = 7404741.0400, E = 323281.5550); segmento 69-70 (ponto 69 N = 7404741.0400, E = 323281.5550; ponto 70 N = 7404744.0290, E = 323280.5410); segmento 70-71 (ponto 70 N = 7404744.0290, E = 323280.5410; ponto 71 N = 7404769.9020, E = 323320.7780); segmento 71-72 (ponto 71 N = 7404769.9020, E = 323320.7780; ponto 72 N = 7404769.1340, E = 323346.6100); segmento 72-73 (ponto 72 N = 7404769.1340, E = 323346.6100; ponto 73 N = 7404797.5520, E = 323343.0059); segmento 73-74 (ponto 73 N = 7404797.5520, E = 323343.0059; ponto 74 N = 7404797.2460, E = 323344.7620); segmento 74-75 (ponto 74 N = 7404797.2460, E = 323344.7620; ponto 75 N = 7404858.0820, E = 323349.8601); segmento 75-76 (ponto 75 N = 7404858.0820, E = 323349.8601; ponto 76 N = 7404909.0908, E = 323361 .5410); segmento 76-77 (ponto 76 N = 7404909.0908, E = 323361 .5410; ponto 77 N = 7404907.7900, E = 323384.9880); segmento 77-78 (ponto 77 N = 7404907.7900, E = 323384.9880, ponto 78 N = 7404901.2900, E = 323407.3049); segmento 78-79 (ponto 78 N = 7404901.2900, E = 323407.3049; ponto 79 N = 7404897.5940, E = 323406.1130); segmento 79-80 (ponto 79 N = 7404897.5940, E = 323406.1130; ponto 80 N = 7404874.8420, E = 323429.8170); segmento 80-81 (ponto 80 N = 7404874.8420, E = 323429.8170; ponto 81 N = 7404883.9140, E = 323438.9210); segmento 81-82 (ponto 81 N = 7404883.9140, E = 323438.9210; ponto 82 N = 7404879.7400, E = 323462.9640); segmento 82-83 (ponto 82 N = 7404879.7400, E = 323462.9640; ponto 83 N = 7404875.4720, E = 323482.1400); segmento 83-84 (ponto 83 N = 7404875.4720, E = 323482.1400; ponto 84 N = 7404880.8100, E = 323505.1950); segmento 84-85 (ponto 84 N = 7404880.8100, E = 323505.1950; ponto 85 N = 7404894.8010, E = 323499.4580); segmento 85-86 (ponto 85 N = 7404894.8010, E = 323499.4580; ponto 86 N = 7404918.1960, E = 323511.8510); segmento 86-87 (ponto 86 N = 7404918.1960, E = 323511.8510; ponto 87 N = 7404939.6878, E = 323493.5826); segmento 87-88 (ponto 87 N = 7404939.6878, E = 323493.5826; ponto 88 N = 7405116.1181, E = 323517.7073); segmento 88-89 (ponto 88 N = 7405116.1181, E = 323517.7073; ponto 89 N = 7405133.8510, E = 323516.3720); segmento 89-90 (ponto 89 N = 7405133.8510, E = 323516.3720; ponto 90 N = 7405169.5820, E = 323519.1220); segmento 90-91 (ponto 90 N = 7405169.5820, E = 323519.1220; ponto 91 N = 7405181.9500, E = 323500.3060); segmento 91-92 (ponto 91 N = 7405181.9500, E = 323500.3060; ponto 92 N = 7405187.6779, E = 323480.9090); segmento 92-93 (ponto 92 N = 7405187.6779, E = 323480.9090; ponto 93 N = 7405196.5020, E = 323482.9380); segmento 93-94 (ponto 93 N = 7405196.5020, E = 323482.9380; ponto 94 N = 7405230.6680, E = 323500.7520); segmento 94-95 (ponto 94 N = 7405230.6680, E = 323500.7520; ponto 95 N = 7405273.0980, E = 323503.01 00); segmento 95-96 (ponto 95 N = 7405273.0980, E = 323503.0100; ponto 96 N = 7405347.9390, E = 323497.0440); segmento 96-97 (ponto 96 N = 7405347.9390, E = 323497.0440; ponto 97 N = 7405379.3820, E = 323531.3250); segmento 97-98 (ponto 97 N = 7405379.3820, E = 323531.3250; ponto 98 N = 7405365.8180, E = 323545.8940); segmento 98-99 (ponto 98 N = 7405365.8180, E = 323545.8940; ponto 99 N = 7405580.5160, E = 323764.6180); segmento 99-100 (ponto 99 N = 7405580.5160, E = 323764.6180; ponto 100 N = 7405581.6555, E = 323771.9930); segmento 100-101 (ponto 100 N = 7405581.6555, E = 323771.9930; ponto 101 N = 7405589.9127, E = 323783.7804); segmento 101-102 (ponto 101 N = 7405589.9127, E = 323783.7804; ponto 102 N = 7405596.8955, E = 323796.3545); segmento 102-103 (ponto 102 N = 7405596.8955, E = 323796.3545; ponto 103 N = 7405606.1908, E = 323824.0413); segmento 103-104 (ponto 103 N = 7405606.1908, E = 323824.0413; ponto 104 N = 7405602.4480, E = 323824.7490); segmento 104-105 (ponto 104 N = 7405602.4480, E = 323824.7490; ponto 105 N = 7405598.8710, E = 323828.0020); segmento 105-106 (ponto 105 N = 7405598.8710, E = 323828.0020; ponto 106 N = 7405599.5270, E = 323832.4820); segmento 106-107 (ponto 106 N = 7405599.5270, E = 323832.4820; ponto 107 N = 7405580.7048, E = 323840.4902); segmento 107-108 (ponto 107 N = 7405580.7048, E = 323840.4902; ponto 108 N = 7405574.4390, E = 323849.4740); segmento 108-109 (ponto 108 N = 7405574.4390, E = 323849.4740; ponto 109 N = 7405569.7750, E = 323869.8820); segmento 109-110 (ponto 109 N = 7405569.7750, E = 323869.8820; ponto 110 N = 7405549.1410, E = 323921.0960); segmento 110-111 (ponto 110 N = 7405549.1410, E = 323921.0960; ponto 111 N = 7405538.4840, E = 323932.7480); segmento 111-112 (ponto 111 N = 7405538.4840, E = 323932.7480; ponto 112 N = 7405521.7100, E = 323962.0740); segmento 112-113 (ponto 112 N = 7405521.7100, E = 323962.0740; ponto 113 N = 7405500.5150, E = 323998.1550); segmento 113-114 (ponto 113 N = 7405500.5150, E = 323998.1550; ponto 114 N = 7405494.1270, E = 324030.8400); segmento 114-115 (ponto 114 N = 7405494.1270, E = 324030.8400, ponto 115 N = 7405508 3490 E = 324063 6460), segmento 115- 116 (ponto 115 N = 7405508.3490, E = 324063.6460; ponto 116 N = 7405511.8450, E = 324085.5370); segmento 116-1 até o ponto inicial (as coordenadas descritas estão georreferenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro e se encontram representadas no Sistema de Projeção UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45º00'; fuso 23, Hemisfério Sul e ao DATUM SAD 69 (South American DATUM 1969); todos os pontos foram calculados no plano de projeção UTM acima referenciado).

§ 3º. O perímetro do Projeto Estratégico de Intervenção Urbana - Parque de Eventos Expo-SP está assinalado no Mapa PJ-PEIU 1/01, anexo a esta lei, constante do arquivo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 2º. O Projeto Estratégico de Intervenção Urbana - Parque de Eventos Expo-SP tem como objetivos gerais:

I - dotar a Cidade de São Paulo de um parque de eventos moderno e com as dimensões adequadas a eventos nacionais e internacionais de grande porte;

lI - criar uma nova centralidade visando ao desenvolvimento urbano e econômico do território da Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá, que contribua para a melhoria de sua qualidade ambiental;

III - promover a implantação de melhorias no sistema viário e de transporte, com ampliação de espaços públicos de convivência para os moradores e usuários;

IV - promover as intervenções necessárias à implantação do Parque de Eventos Expo-SP com qualidade ambiental, inclusive no que tange à preservação de áreas com vegetação.

V - implantar usos não residenciais (nR), com índices e parâmetros urbanísticos compatíveis com as transformações urbanísticas e ambientais desejadas, que atendam às necessidades do Parque de Eventos e Exposições e beneficiem a população moradora de seu entorno, conforme disposto no artigo 5º desta lei;

VI - oferecer à população espaços destinados ao esporte, lazer e convívio.

Art. 3º O Projeto Estratégico de Intervenção Urbana - Parque de Eventos Expo-SP tem como objetivos específicos:

I - criar uma nova centralidade de caráter metropolitano, com previsão de implantação dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana: pavilhões de feiras e exposições, centro de convenções, "shopping center", área de exposições descoberta, arena destinada a eventos, logística e apoio de montagem, suporte operacional para transporte e armazenamento de cargas, além de centro empresarial e hoteleiro, edifícios e empreendimentos comerciais, promovendo-se a ocupação ordenada da área, segundo diretrizes urbanísticas e ambientais previstas na legislação urbanística vigente, com as modificações contempladas nesta lei;

II - implantar os melhoramentos viários e de transportes constantes do Programa de Intervenções descrito no artigo 4º desta lei;

III - ampliar a capacidade do sistema viário estrutural;

IV - implantar ciclovias e ciclofaixas;

V - ampliar o sistema de áreas verdes e os espaços de uso público.

Art. 4º. O Programa de Intervenções do Projeto ora instituído será realizado por meio das seguintes obras e intervenções:

I - melhoramentos no sistema viário estrutural:

a) criação de acessos exclusivos ao Parque de Eventos Expo-SP por meio de trevos implantados na Rodovia dos Bandeirantes, com vias de acesso sobre a linha férrea da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, observadas as diretrizes determinadas pelas autoridades competentes;

b) reconfiguração viária da Av. Dr. Felipe Pinel e construção de uma nova via de ligação, que será implantada paralelamente à linha férrea da CPTM, com o eventual deslocamento e canalização do córrego ali existente;

c) otimização da capacidade do sistema viário estrutural;

II - melhoramentos no sistema de transportes: implantação de melhorias no sistema de transporte público coletivo para atender aos moradores da região e usuários do Parque de Eventos Expo-SP; implantação de novo terminal de ônibus e de pátio para estacionamento de ônibus; construção de passarelas interligando a estação de trem com as edificações do Parque de Eventos Expo-SP;

III - melhoramentos no sistema de drenagem: adequação do sistema de drenagem local, com a eventual retificação, deslocamento e/ou canalização dos córregos da área de intervenção do Projeto e eventual saneamento ambiental da área de intervenção;

IV - implantação de parques, praças e áreas verdes públicas com tratamento paisagístico compatível com um centro de exposições internacional;

V - implantação das edificações de acordo com o projeto específico do Parque de Eventos Expo-SP que poderá ser realizada em fases.

Parágrafo único. As obras e intervenções indicadas no inciso I do "caput" deste artigo deverão ser implantadas em área contínua, permitindo o atendimento de exigências que venham a ser estipuladas por autoridades e órgãos competentes, relacionadas as vias e acessos mencionados na alínea "a" do inciso I e no inciso II, ambos do "caput" deste artigo.

Art. 5º. Nos termos do § 6º do artigo 221 do Plano Diretor Estratégico (Lei nº 13430, de 13 de setembro de 2002), ficam estabelecidas as seguintes condições de parcelamento, uso e ocupação do solo para o perímetro descrito no 2º do artigo 1º desta lei:

I - quanto ao parcelamento do solo: deverão ser atendidas as disposições próprias da legislação vigente;

II - quanto aos usos: são os específicos do Projeto Estratégico de Intervenção Urbana - Parque de Eventos Expo-SP, de que trata o artigo 3º desta lei;

III - quanto à ocupação do solo:

a) taxa de ocupação máxima: 0,35;

b) taxa de permeabilidade mínima: 0,50;

c) coeficiente de aproveitamento mínimo: 0,10;

d) coeficiente de aproveitamento básico: 0,70;

e) coeficiente de aproveitamento máximo: 0,70;

f) gabarito sem restrições;

g) demais exigências de acordo com o Projeto Estratégico de Intervenção Urbana do Parque de Eventos Expo-SP.

§ 1º. Enquanto não atingidos pelos melhoramentos previstos nesta lei, os lotes pertencentes ao perímetro do Projeto ficam sujeitos às condições de parcelamento, uso e ocupação do solo das zonas de uso em que se localizam, constantes do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá, Anexo II da Parte II da Lei nº 13.885, de 2004.

§ 2º. Os novos usos a serem instalados deverão observar os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação constantes do Quadro nº 02c anexo à Parte III da Lei nº 13 885, de 2004.

Art. 6º. Não se aplica ao Projeto Estratégico de Intervenção Urbana - Parque de Eventos Expo-SP o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei no 10.671, de 28 de outubro de 1988.

Parágrafo único. As leis de melhoramentos viários incidentes sobre a área do Projeto Estratégico de Intervenção Urbana - Parque de Eventos Expo-SP não impedirão a modificação dos alinhamentos existentes, devendo o plano de melhoramentos viários ser objeto de decreto após a finalização do projeto, observado o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992.

Art. 7º. Ficarão incorporadas à categoria de bem de uso comum do povo as áreas destinadas ao sistema viário e as áreas verdes públicas, conforme venham a ser definidas pelo Projeto Estratégico de Intervenção Urbana - Parque de Eventos Expo-SP.

Art. 8º. Respeitadas as normas previstas na legislação aplicável, o Executivo poderá celebrar os ajustes pertinentes com outros entes da Federação, inclusive com órgãos das respectivas administrações diretas e indiretas, bem como com concessionários de serviços públicos, com vistas a permitir o desenvolvimento do Projeto Estratégico de Intervenção Urbana - Parque de Eventos Expo-SP.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.