Projeto de Lei nº 48/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE O FECHAMENTO DE CONJUNTOS RESIDENCIAIS SITUADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Odilon Guedes
Apoiadores
Goulart, Salim Curiati, Alcides Amazonas, Celso Jatene, Natalini e Antonio Carlos Rodrigues
Data de apresentação
25/02/2003
Processo
01-0048/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/02/2003 - Recebido por ATM
- 09/05/2003 - Encaminhado por ATM
- 09/05/2003 - Recebido por URB
- 26/05/2003 - Encaminhado por URB
- 26/05/2003 - Recebido por ATM
- 04/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 04/12/2003 - Recebido por LEG3
- 21/01/2004 - Encaminhado por LEG3
- 23/01/2004 - Recebido por ATM
- 13/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 13/02/2004 - Recebido por CCJ
- 27/12/2004 - Encaminhado por CCJ
- 11/02/2005 - Recebido por ATM
- 01/09/2010 - Encaminhado por ATM
- 01/09/2010 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/08/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/08/2013 - Recebido por SGP21
- 27/02/2019 - Encaminhado por SGP21
- 28/02/2019 - Recebido por SGP23
- 28/02/2019 - Encaminhado por SGP23
- 01/03/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 255, Legislatura 13 em 09/04/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 350, Legislatura 13 em 27/11/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 750/2003 de 09/12/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 09/01/2004 atraves do(a) OF. ATL 35/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 48/03.alcides amazonas e outros publ. no dom de 10.01.04, p.10, c.3/4, atraves do Documento Recebido nro. 24/2004
- Oficio CMSP 94/2019 de 13/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 28/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o fechamento de Conjuntos Residenciais situados no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Ficam os proprietários de unidades habitacionais pertencentes a Conjuntos Residenciais, implantados no âmbito do Município de São Paulo, autorizados a procederem o fechamento de seus limites, mediante os seguintes requisitos:
I - anuência de 70% (setenta por cento) dos proprietários de unidades residenciais abrangidas pela proposta de fechamento;
II - comprovação de que as vias de circulação que tornar-se-ão internas ao conjunto residencial não sejam necessárias ao sistema de circulação da região e não tenham sido doadas ao município.
III - a limpeza, manutenção, conservação das vias internas, áreas verdes, de lazer e recreação deverão ser de responsabilidade dos moradores do conjunto residencial em questão;
IV - a coleta de destinação do lixo deverá ser procedida em conformidade com as disposições legais em vigor;
V - as proporções existentes relativas às áreas verdes, de lazer e recreação não poderão ser reduzidas ou suprimidas, bem como a área existente de solo permeável existente no local;
VI - As áreas verdes doadas ao Município deverão manter seu caráter de uso público.
VII - será garantido o livro acesso, desde que devidamente credenciados, dos medidores dos serviços de água, luz, e gás;
VIII - apresentação de memorial descritivo, levantamento planialtimétrico da área abrangida e projeto, assinados por profissionais habilitados, que esclareçam as alterações físicas a serem inseridas, necessárias ao fechamento do conjunto habitacional.
§ 1º - A anuência dos proprietários, tratado no inciso I deste artigo, far-se-á mediante abaixo-assinado acompanhado de:
a) documento de propriedade das unidades habitacionais abrangidas pelo conjunto em questão e;
b) comprovante de endereço dos signatários.
Art. 2º - Os interessados no fechamento do conjunto habitacional de que trata esta lei deverão, de posse dos documentos que comprovem os requisitos expressos no art. 1º, requerer ao órgão competente a autorização para execução do projeto apresentado.
Art. 3º - O desvirtuamento de qualquer das condicionantes impostas pela presente lei ensejará a anulação da autorização obtida e a aplicação de multa no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), por unidade habitacional envolvida.
Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, fevereiro de 2003. Às Comissões competentes