Projeto de Lei nº 480/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL SITUADA NA RUA RUGGERO FASANO, BEM COMO SOBRE CONCESSÃO DE USO DESSA ÁREA À SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA ALBERT EINSTEIN, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
01/08/2007
Processo
01-0480/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.499, de 14 de setembro de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/07/2007 - Recebido por SGP22
- 06/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 06/08/2007 - Recebido por CCJ
- 08/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 29/08/2007 - Recebido por SGP21
- 29/08/2007 - Encaminhado por SGP21
- 29/08/2007 - Recebido por SGP23
- 18/09/2007 - Encaminhado por SGP23
- 18/09/2007 - Recebido por SGP22
- 18/09/2007 - Encaminhado por SGP22
- 18/09/2007 - Recebido por CCJ
- 17/03/2008 - Encaminhado por CCJ
- 17/03/2008 - Recebido por SGP21
- 24/03/2008 - Encaminhado por SGP21
- 24/03/2008 - Recebido por SGP23
- 04/04/2008 - Encaminhado por SGP23
- 08/04/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 148, Legislatura 14 em 08/08/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 151, Legislatura 14 em 16/08/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4218/2007 de 22/08/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 17/09/2007 atraves do(a) OF. ATL 152/07, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 480/07. publ. no doc de 18/09/07, p. 01, cols. 2/3, atraves do Documento Recebido nro. 2709/2007
- Oficio CMSP 939/2008 de 27/03/2008 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 13/12/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)
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Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre desafetação de área pública municipal situada na Rua Ruggero Fasano, bem como sobre concessão de uso dessa área à Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein, nos termos que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum e transferida para a classe dos bens dominiais a área pública municipal localizada na Rua Ruggero Fasano que, configurada na planta A-14.482/01 do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-A, de formato irregular, com 2.466,11m2 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis metros e onze decímetros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Av. Albert Einstein: pela frente, linha reta A-B, medindo 20,78m, confrontando em toda a sua extensão com o leito da Av. Albert Einstein; pelo lado direito, linha mista B-C-D, medindo 179,29m, confrontando em toda a sua extensão com área particular da Quadra Fiscal 246 do Setor 123, nos trechos: linha curva B-C medindo 5,70m e linha reta C-D medindo 173,59m; pelo lado esquerdo, linha mista F-G-H-A, medindo 179,57m, confrontando em toda a sua extensão com área particular da Quadra Fiscal 150 do Setor 123, nos trechos: linha curva F-G medindo 5,62m, linha reta G-H medindo 161,64m e linha curva H-A medindo 12,31m; pelos fundos, linha segmentada D-E-F, medindo 25,52m, confrontando em toda a sua extensão com área municipal do leito da Av. Padre Lebret, nos trechos: linha reta D-E medindo 13,05m e linha reta E-F medindo 12,47m.
Art. 2º. Fica o Executivo autorizado a conceder à Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein, independentemente de concorrência pública, nos termos do disposto no artigo 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, o uso da área desafetada, para os fins específicos de acomodação do sistema viário interno do Complexo Hospitalar Albert Einstein e requalificação do sistema viário envoltório, de forma a minimizar os impactos negativos nele gerados.
Parágrafo único. Sobre a área concedida não será permitida nenhuma edificação, exceto passarelas aéreas e túneis subterrâneos, não computáveis nos parâmetros urbanísticos aplicáveis, devendo a concessionária apresentar as respectivas plantas para aprovação da Prefeitura.
Art. 3º. A concessão de uso será condicionada à doação, pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein ao Município, da área configurada na planta AQ.01/D, por ela fornecida, anexada sob fls. 213 do processo administrativo nº 2005-0.193.069-4, com extensão de 498,64m2 (quatrocentos e noventa e oito metros e sessenta e quatro decímetros quadrados), a qual será oportunamente objeto de elaboração de planta pelo Departamento Patrimonial, necessária à implantação do melhoramento consistente no alargamento da Rua Monsenhor Henrique Magalhães, a ser efetuado por conta da Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein, com a finalidade de promover a requalificação do sistema viário da região.
Art. 4º. A concessão de uso será condicionada também à conservação e disponibilização para acesso público, durante o prazo em que vigorar a concessão, da área livre ajardinada pertencente à Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein, configurada na planta por ela fornecida, anexada sob fls. 246 do processo administrativo nº 2005-0.193.069-4, identificada como "área 3", com extensão de 2.341,42m2 (dois mil, trezentos e quarenta e um metros e quarenta e dois decímetros quadrados), com acesso único e exclusivo para pedestres pela Av. Albert Einstein.
Art. 5º. A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estabelecidas na presente lei ou das cláusulas que constarem do instrumento de cessão, bem como o inadimplemento de qualquer prazo fixado implicarão na imediata perda do uso e gozo do imóvel pela concessionária, ficando rescindida, de pleno direito, a concessão de uso.
Art. 6º. Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta lei ou na ocorrênciade qualquer das hipóteses previstas em seu artigo 5º, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.
Art. 7º. Fica a Prefeitura no direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.