Projeto de Lei nº 481/2004
Ementa
INSTITUI O " DIA MUNICIPAL DO DEFICIENTE SURDOCEGO ", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
17/11/2004
Processo
01-0481/2004
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.189, de 17 de julho de 2006
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/11/2004 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 18/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 05/07/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 07/07/2005 - Recebido por SGP2
- 11/07/2005 - Encaminhado por SGP2
- 11/07/2005 - Recebido por CCJ
- 26/09/2005 - Encaminhado por CCJ
- 26/09/2005 - Recebido por EDUC
- 29/03/2006 - Encaminhado por EDUC
- 30/03/2006 - Recebido por FIN
- 02/06/2006 - Encaminhado por FIN
- 02/06/2006 - Recebido por SGP23
- 07/08/2006 - Encaminhado por SGP23
- 08/08/2006 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 02/06/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2522/2006 de 27/06/2006 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 2721/2006 de 26/07/2006 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 17/07/2006 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o "Dia Municipal do Deficiente Surdocego", e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o "Dia Municipal do Deficiente Surdocego", que será comemorado anualmente no último domingo de novembro.
Art. 2º. O "Dia Municipal do Deficiente Surdocego" passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.
Art. 3º. Os objetivos do "Dia Municipal do Deficiente Surdocego" são:
I - estimular ações educativas visando à prevenção da rubéola durante a gestação;
II - promover debates sobre políticas públicas voltadas à atenção integral ao portador de Surdocegueira;
III - apoiar os portadores de Surdocegueira, seus familiares e educadores;
IV - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e se solidarizem com os Surdocegos, combatendo qualquer forma de discriminação;
V - informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e inclusão social do portador de Surdocegueira.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.