Radar Municipal

Projeto de Lei nº 483/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE UM ESPAÇO DENOMINADO "CANTINHO DA CRIANÇA", VOLTADO PARA O ENTRETENIMENTO, A HIGIENE E A ALIMENTAÇÃO DE CRIANÇAS COM IDADE DE 1(UM) A 7(SETE) ANOS, NOS RESTAURANTES COM CAPACIDADE INSTALADA IGUAL OU SUPERIOR A 80(OITENTA) ASSENTOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS

Autor

Edivaldo Estima

Data de apresentação

23/08/2006

Processo

01-0483/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 27/04/2007 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a instalação obrigatória de um espaço denominado "Cantinho da Criança", voltado para o entretenimento, a higiene e a alimentação de crianças com idade de (um) a 7 (sete) anos, nos restaurantes com capacidade instalada igual ou superior a 80(oitenta) assentos, nas condições que específica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Artº 1º Fica determinada a instalação de um espaço reservado, denominado "Cantinho da Criança", destinado ao entretenimento, à higiene e à alimentação de crianças com idade de 1 (um) a 7 (sete) anos, nos restaurantes localizados no Município de São Paulo, com capacidade instalada igual ou superior a 80 (oitenta) assentos.

Artº. 2º O "Cantinho da Criança" de que trata o artigo 1º desta lei deverá ter, necessariamente, entre outras possíveis, as seguintes características:

I - estar localizado na área interna do restaurante aberta ao público e dentro do campo visual, ainda que de modo parcial, de seus clientes;

II - ser dotado de brinquedos, material artístico, livros e revistas específicos para essa faixa etária;

III - possuir instalações sanitárias adequadas a crianças com idade entre (um) e 7 (sete) anos;

IV - possuir no mínimo duas camas infantis adequadas a essa faixa etária;

V - dispor de modo permanente, durante seu funcionamento, de no mínimo uma pessoa devidamente habilitada e treinada, encarregada do cuidado e do entretenimento das crianças;

VI - estar permanentemente limpo, seja o próprio espaço, sejam as coisas nele existentes.

§1º As crianças só serão encaminhadas ao espaço ora tornado obrigatório com a anuência escrita de seus pais ou responsáveis.

§2º Os pais ou responsáveis, nesse espaço, só poderão alimentar suas crianças com alimento comercializado pelo próprio restaurante, exceto no que tange à alimentação específica de crianças com menos de 3 (três) anos e consumidoras de alimentos não sólidos.

Art. 3º O funcionamento do espaço ora instituído, quando o restaurante estiver aberto ao público, será obrigatório exclusivamente no período noturno durante os dias de semana e nos dois períodos durante os finais de semana.

Art. 4º Fica o proprietário, o gerente ou responsável pelos restaurantes com as características estabelecidas nesta lei autorizados a solicitar aos pais e responsáveis de crianças nessa faixa etária, que possam vir a estar incomodando a clientela, sempre com a devida atitude respeitosa, o encaminhamento dessas crianças para o "Cantinho" de que trata esta lei.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta lei, depois de decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, acarretará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, dobrada na reincidência, com cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento após a segunda reincidência.

Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro índice criado pela legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.

Art. 7º Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 22 de agosto de 2006. Às Comissões competentes".