Projeto de Lei nº 485/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE "FORMULARIOS MÉDICOS PADRONIZADOS", A SEREM EMITIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, PARA A FORMALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS PACIENTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
09/08/2005
Processo
01-0485/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/08/2005 - Recebido por SGP21
- 27/10/2005 - Encaminhado por SGP21
- 27/10/2005 - Recebido por SGP12
- 01/11/2005 - Encaminhado por SGP12
- 24/11/2005 - Recebido por SGP21
- 24/11/2005 - Encaminhado por SGP21
- 25/11/2005 - Recebido por SGP23
- 27/12/2005 - Encaminhado por SGP23
- 13/02/2006 - Recebido por SGP22
- 13/02/2006 - Encaminhado por SGP22
- 13/02/2006 - Recebido por SGP12
- 13/02/2006 - Encaminhado por SGP12
- 13/02/2006 - Recebido por CCJ
- 22/05/2006 - Encaminhado por CCJ
- 22/05/2006 - Recebido por ADM
- 30/06/2006 - Encaminhado por ADM
- 30/06/2006 - Recebido por SAUDE
- 22/09/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 13/05/2008 - Recebido por SGP21
- 27/02/2009 - Encaminhado por SGP21
- 02/03/2009 - Recebido por SGP23
- 04/03/2009 - Encaminhado por SGP23
- 20/03/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 23, Legislatura 14 em 17/08/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 39, Legislatura 14 em 23/11/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 5500/2005 de 30/11/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 22/12/2005 atraves do(a) OF ATL 249/05, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 485/05. publ. no doc de 23/12/05, pp. 5/6, cols. 4/segts, atraves do Documento Recebido nro. 7/2006
- Oficio CMSP 412/2009 de 19/02/2009 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , veto mantido na sessao de 18.02.2009
Encerramento
Processo encerrado em 18/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Substitutivo ao projeto
- Razões de veto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de "Formulários Médicos Padronizados", a serem emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde, para a formalização do atendimento aos pacientes da rede pública municipal de saúde da cidade de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º. Ficam obrigados; os Hospitais, Prontos Socorros, Unidades Básicas de Saúde e demais postos de atendimento médico da rede pública municipal de saúde da cidade de São Paulo; a utilizar "Formulários Médicos Padronizados" para a formalização do atendimento aos pacientes.
Parágrafo Primeiro - Os formulários referidos no caput serão emitidos, pela Secretaria Municipal de Saúde, em três vias, criteriosa e rigidamente, identificadas por numeração.
Parágrafo Segundo - Quando do término do atendimento uma via será fornecida ao paciente; outra ficará arquivada no local do atendimento; e a terceira será encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde que deverá manter em seus arquivos estes dados de atendimento.
Art. 2º. Dos formulários tratados pelo artigo primeiro desta lei deverão constar obrigatoriamente os seguintes campos para descrição de dados importantes:
I - "Cadastro do Paciente", aonde serão declinados todos os dados de qualificação do doente, tais como, nome completo; filiação; cédula de identidade; data do nascimento; cadastro de pessoa física; domicílio; horário de entrada no estabelecimento da rede pública de saúde; seu número de atendimento e por fim, nome; numero de registro funcional; assinatura e carimbo do atendente.
II - "Sintomas e Diagnóstico do Paciente", aonde serão lançados o horário do início da consulta; informações colhidas pelo médico responsável pelo atendimento clínico, que esclarecerá sobre as conclusões do diagnóstico e prescrição medicamentosa.
III - "Exames Solicitados", aonde serão elencados todos os exames solicitados e a urgência dos mesmos.
IV - "Observações", aonde o médico poderá traçar considerações que achar serem convenientes, bem como, data de retorno ou encaminhamento pertinentes.
Parágrafo Único - O médico responsável pelo atendimento deverá assinar e lançar seu carimbo com respectivos números de inscrição no órgão de classe e registro funcional, nos campos do formulário, mencionados nos incisos I, II e III da Planilha.
Art. 3º. A Planilha de Atendimento Médico não substitui a necessidade de receituário médico e receituário controlado para a prescrição de medicamentos.
Art. 4º. A inobservância do que dispõe a presente lei implicará na punição e respectivo processo disciplinar na forma da Lei n.8989/89, aos responsáveis pelo atendimento e pela administração da unidade de saúde da rede pública municipal infratora; não excluídas outras de natureza judicial.
Art. 5º. Esta lei será regulamentada pelas autoridades competentes no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 04 de agosto de 2005. Às Comissões competentes".