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Projeto de Lei nº 485/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE "FORMULARIOS MÉDICOS PADRONIZADOS", A SEREM EMITIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, PARA A FORMALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS PACIENTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Lenice Lemos

Data de apresentação

09/08/2005

Processo

01-0485/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de "Formulários Médicos Padronizados", a serem emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde, para a formalização do atendimento aos pacientes da rede pública municipal de saúde da cidade de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º. Ficam obrigados; os Hospitais, Prontos Socorros, Unidades Básicas de Saúde e demais postos de atendimento médico da rede pública municipal de saúde da cidade de São Paulo; a utilizar "Formulários Médicos Padronizados" para a formalização do atendimento aos pacientes.

Parágrafo Primeiro - Os formulários referidos no caput serão emitidos, pela Secretaria Municipal de Saúde, em três vias, criteriosa e rigidamente, identificadas por numeração.

Parágrafo Segundo - Quando do término do atendimento uma via será fornecida ao paciente; outra ficará arquivada no local do atendimento; e a terceira será encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde que deverá manter em seus arquivos estes dados de atendimento.

Art. 2º. Dos formulários tratados pelo artigo primeiro desta lei deverão constar obrigatoriamente os seguintes campos para descrição de dados importantes:

I - "Cadastro do Paciente", aonde serão declinados todos os dados de qualificação do doente, tais como, nome completo; filiação; cédula de identidade; data do nascimento; cadastro de pessoa física; domicílio; horário de entrada no estabelecimento da rede pública de saúde; seu número de atendimento e por fim, nome; numero de registro funcional; assinatura e carimbo do atendente.

II - "Sintomas e Diagnóstico do Paciente", aonde serão lançados o horário do início da consulta; informações colhidas pelo médico responsável pelo atendimento clínico, que esclarecerá sobre as conclusões do diagnóstico e prescrição medicamentosa.

III - "Exames Solicitados", aonde serão elencados todos os exames solicitados e a urgência dos mesmos.

IV - "Observações", aonde o médico poderá traçar considerações que achar serem convenientes, bem como, data de retorno ou encaminhamento pertinentes.

Parágrafo Único - O médico responsável pelo atendimento deverá assinar e lançar seu carimbo com respectivos números de inscrição no órgão de classe e registro funcional, nos campos do formulário, mencionados nos incisos I, II e III da Planilha.

Art. 3º. A Planilha de Atendimento Médico não substitui a necessidade de receituário médico e receituário controlado para a prescrição de medicamentos.

Art. 4º. A inobservância do que dispõe a presente lei implicará na punição e respectivo processo disciplinar na forma da Lei n.8989/89, aos responsáveis pelo atendimento e pela administração da unidade de saúde da rede pública municipal infratora; não excluídas outras de natureza judicial.

Art. 5º. Esta lei será regulamentada pelas autoridades competentes no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 04 de agosto de 2005. Às Comissões competentes".