Projeto de Lei nº 486/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE NA MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DA LIMPEZA DO PASSEIO E SARJETA FRONTEIRIÇAS A IMÓVEL COMERCIAL NO MUNICÍPIO DE ~SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Myryam Athie
Data de apresentação
23/08/2006
Processo
01-0486/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/08/2006 - Recebido por SGP22
- 19/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 19/09/2006 - Recebido por CCJ
- 08/02/2007 - Encaminhado por CCJ
- 09/02/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 26/12/2006 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a responsabilidade do comerciante na manutenção e execução da limpeza do passeio e sarjeta fronteiriças a imóvel comercial no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA :
Artigo 1º - Ficam os proprietários ou inquilinos de imóveis comerciais obrigados a se responsabilizarem pela execução e manutenção da limpeza do passeio e sarjeta fronteiriças a seu estabelecimento comercial, diariamente, após os finais de semana e, ao término da realização de eventos e comemorações de caráter privado.
Parágrafo Único - Considerar-se-á também, para todos os efeitos desta Lei, os proprietários ou concessionários responsáveis pelo comércio em bancas de jornais e revistas, pontos de venda de frutas e hortaliças ou quaisquer outros tipos de comércio, excetuando-se feiras-livres e confinadas.
Artigo 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para o leito de logradouros públicos.
Artigo 3º - Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Em caso de descumprimento das obrigações descritas no artigo 1º:
a) advertência na primeira ocorrência;
b) multa de R$ 600,00 (seiscentos) reais na primeira reincidência;
c) multa em dobro nas reincidências subseqüentes.
§ 1º - Considerar-se-á reincidência, a constatação de nova infração no prazo de 01(um) mês, após a lavratura do auto de infração.
§ 2º - O valor da multa de que trata este artigo deverá ser atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.