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Projeto de Lei nº 487/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE O USO DE IMÓVEIS EM ZONA 1, EM CARÁTER PROVISÓRIO, TRANSITÓRIO E ONEROSO, E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS

Autor

Jose Mentor

Data de apresentação

30/08/2001

Processo

01-0487/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.603, de 16 de junho de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 16/06/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o de uso de imóveis em Zona 1, em caráter provisório, transitório e oneroso, e dá outras providências.

Art. 1º - Os imóveis localizados em Zona 1 com "uso não conforme" poderão obter licença provisória de localização e funcionamento, observadas as seguintes condições:

I - que esteja localizado em corredor Z8 CR1;

II - não se enquadrando na condição anterior que mais de 50% (cinqüenta por cento) dos imóveis do trecho já tenham o uso de que trata esta lei;

III- que o estabelecimento se enquadre na categoria de uso C1, C2 ou S1, S2;

IV - que a edificação seja regular;

V - não se tratar de uso comprovadamente nocivo ou incômodo à população local.

Art. 2º - Para se beneficiar do disposto no artigo anterior, o interessado deverá se cadastrar junto a prefeitura no prazo máximo de 30 (trinta) dias de posse dos seguintes documentos:

I - Declaração do interessado, responsabilizando-se, sob as penas da lei, pela veracidade das informações e pelo cumprimento desta lei em todos os seus termos, com endereço completo, inclusive denominação do logradouro, código de endereçamento postal e número de contribuinte do imóvel;

II - Cópia da notificação - recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - relativa ao imóvel cujo uso se pretende regularizar;

III - Cópia de documento que indique qualquer tipo de titularidade do imóvel pelo interessado, tais como escritura, compromisso ou promessa de compra, venda ou cessão, contrato de locação entre outros;

IV - peças gráficas que representem a edificação existente, com sua utilização e com a destinação de seus compartimentos;

V - cópia de documento que comprove a regularidade da edificação;

VI - comprovação do período em que o estabelecimento já funciona no local;

VII - comprovante dos seguintes recolhimentos:

a) preço do expediente;

b) taxa específica conforme Tabela de Taxas para Exame de Verificação de Projetos e Construção em Pedido de Certificado de Mudança de Uso, prevista na tabela anexa à Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992.

§ único - o não cadastramento no prazo definido no caput deste artigo implicará na aplicação das penalidades da legislação em vigor.

Art. 3º - Preenchidos os requisitos pré-estabelecidos, será expedido licença de localização e funcionamento, a título provisório, oneroso e transitório, até que seja aprovado o novo Plano Diretor para a Cidade.

§1º - O valor da indenização será definido pelo executivo em decreto regulamentador.

§ 2º - Os pedidos referentes ao disposto no presente artigo serão apreciados e decididos no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º - Fica suspensa a aplicação de penalidades no período entre a entrada do pedido e sua apreciação.

Art. 5º - Se quando da edição do Plano Diretor da Cidade de São Paulo forem alteradas as características de uso da área, tornando-se uso não conforme, serão concedidos prazos para a transferência das instalações, a partir da promulgação do referido plano, a saber:

I - de 180 dias para aqueles que estiverem instalados no local por menos de 5 (cinco) anos;

II- de 270 dias para aqueles que estiverem instalados no local por um período entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos;

III- de 360 dias para aqueles que estiverem instalados a mais de 10 (dez) anos.

Parágrafo único - Decorridos os prazos previstos no "caput" deste artigo, será iniciada a atividade fiscalizatória, obedecidas as normas legais em vigor.

Art. 6º - Caso o Plano Diretor da Cidade de São Paulo defina como "conforme" o uso regularizado provisoriamente nos termos da presente lei, será concedida licença definitiva.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões Às Comissões competentes.