Projeto de Lei nº 487/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE O USO DE IMÓVEIS EM ZONA 1, EM CARÁTER PROVISÓRIO, TRANSITÓRIO E ONEROSO, E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS
Autor
Jose Mentor
Data de apresentação
30/08/2001
Processo
01-0487/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.603, de 16 de junho de 2003
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/08/2001 - Recebido por ATM
- 11/09/2001 - Encaminhado por ATM
- 11/09/2001 - Recebido por CCJ
- 07/12/2001 - Encaminhado por CCJ
- 07/12/2001 - Recebido por ATM
- 04/06/2003 - Encaminhado por ATM
- 04/06/2003 - Recebido por CCJ
- 09/06/2003 - Encaminhado por CCJ
- 09/06/2003 - Recebido por ATM
- 12/06/2003 - Encaminhado por ATM
- 12/06/2003 - Recebido por LEG3
- 17/06/2003 - Encaminhado por LEG3
- 18/06/2003 - Recebido por ARQUIVO
- 24/05/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 24/05/2005 - Recebido por AT2
- 24/05/2005 - Encaminhado por AT2
- 24/05/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão RECESSO 21, Legislatura 13 em 30/01/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 283, Legislatura 13 em 11/06/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 343/2003 de 12/06/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 16/06/2003 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o de uso de imóveis em Zona 1, em caráter provisório, transitório e oneroso, e dá outras providências.
Art. 1º - Os imóveis localizados em Zona 1 com "uso não conforme" poderão obter licença provisória de localização e funcionamento, observadas as seguintes condições:
I - que esteja localizado em corredor Z8 CR1;
II - não se enquadrando na condição anterior que mais de 50% (cinqüenta por cento) dos imóveis do trecho já tenham o uso de que trata esta lei;
III- que o estabelecimento se enquadre na categoria de uso C1, C2 ou S1, S2;
IV - que a edificação seja regular;
V - não se tratar de uso comprovadamente nocivo ou incômodo à população local.
Art. 2º - Para se beneficiar do disposto no artigo anterior, o interessado deverá se cadastrar junto a prefeitura no prazo máximo de 30 (trinta) dias de posse dos seguintes documentos:
I - Declaração do interessado, responsabilizando-se, sob as penas da lei, pela veracidade das informações e pelo cumprimento desta lei em todos os seus termos, com endereço completo, inclusive denominação do logradouro, código de endereçamento postal e número de contribuinte do imóvel;
II - Cópia da notificação - recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - relativa ao imóvel cujo uso se pretende regularizar;
III - Cópia de documento que indique qualquer tipo de titularidade do imóvel pelo interessado, tais como escritura, compromisso ou promessa de compra, venda ou cessão, contrato de locação entre outros;
IV - peças gráficas que representem a edificação existente, com sua utilização e com a destinação de seus compartimentos;
V - cópia de documento que comprove a regularidade da edificação;
VI - comprovação do período em que o estabelecimento já funciona no local;
VII - comprovante dos seguintes recolhimentos:
a) preço do expediente;
b) taxa específica conforme Tabela de Taxas para Exame de Verificação de Projetos e Construção em Pedido de Certificado de Mudança de Uso, prevista na tabela anexa à Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992.
§ único - o não cadastramento no prazo definido no caput deste artigo implicará na aplicação das penalidades da legislação em vigor.
Art. 3º - Preenchidos os requisitos pré-estabelecidos, será expedido licença de localização e funcionamento, a título provisório, oneroso e transitório, até que seja aprovado o novo Plano Diretor para a Cidade.
§1º - O valor da indenização será definido pelo executivo em decreto regulamentador.
§ 2º - Os pedidos referentes ao disposto no presente artigo serão apreciados e decididos no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º - Fica suspensa a aplicação de penalidades no período entre a entrada do pedido e sua apreciação.
Art. 5º - Se quando da edição do Plano Diretor da Cidade de São Paulo forem alteradas as características de uso da área, tornando-se uso não conforme, serão concedidos prazos para a transferência das instalações, a partir da promulgação do referido plano, a saber:
I - de 180 dias para aqueles que estiverem instalados no local por menos de 5 (cinco) anos;
II- de 270 dias para aqueles que estiverem instalados no local por um período entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos;
III- de 360 dias para aqueles que estiverem instalados a mais de 10 (dez) anos.
Parágrafo único - Decorridos os prazos previstos no "caput" deste artigo, será iniciada a atividade fiscalizatória, obedecidas as normas legais em vigor.
Art. 6º - Caso o Plano Diretor da Cidade de São Paulo defina como "conforme" o uso regularizado provisoriamente nos termos da presente lei, será concedida licença definitiva.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões Às Comissões competentes.