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Projeto de Lei nº 487/2006

Ementa

TORNA OBRIGATÓRIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A INSTALAÇÃO DE UM CAIXA ELETRÔNICO EM CADA AGÊNCIA, PARA UTILIZAÇÃO DO USUÁRIO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Autor

Myryam Athie

Data de apresentação

23/08/2006

Processo

01-0487/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 19/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Torna obrigatório aos Estabelecimentos Bancários, no âmbito do Município, a instalação de um caixa eletrônico em cada agência, para utilização do usuário portador de necessidades especiais.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Artigo 1º - Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a instalar, no mínimo, um caixa eletrônico em cada agência, disponível e adaptado para utilização do usuário portador de necessidades especiais

Artigo 2º - A obrigatoriedade da instalação do caixa eletrônico de trata o artigo 1º, deverá resguardar as necessidades do portador de deficiência física, dando prioridade a leitura Braille do teclado e sistema sonorizado acoplado a um fone de ouvido.

Artigo 3º - Os estabelecimentos bancários de que trata esta lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 4º - O descumprimento ao disposto na presente lei ensejará multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), até a solução da desconformidade.

Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Artigo 6º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta ) dias, a contar da data de sua execução.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Comissões, Às Comissões competentes.