Projeto de Lei nº 487/2006
Ementa
TORNA OBRIGATÓRIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A INSTALAÇÃO DE UM CAIXA ELETRÔNICO EM CADA AGÊNCIA, PARA UTILIZAÇÃO DO USUÁRIO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Autor
Myryam Athie
Data de apresentação
23/08/2006
Processo
01-0487/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/08/2006 - Recebido por SGP22
- 19/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 19/09/2006 - Recebido por CCJ
- 10/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 10/04/2007 - Recebido por ECON
- 25/05/2007 - Encaminhado por ECON
- 25/05/2007 - Recebido por SAUDE
- 14/09/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 11/03/2008 - Recebido por SGP2
- 11/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 11/03/2008 - Recebido por CCJ
- 08/04/2008 - Encaminhado por CCJ
- 08/04/2008 - Recebido por SGP21
- 27/02/2009 - Encaminhado por SGP21
- 02/03/2009 - Recebido por SGP23
- 16/03/2009 - Encaminhado por SGP23
- 17/03/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 165, Legislatura 14 em 26/09/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 198, Legislatura 14 em 18/12/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 91/2008 de 15/01/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 12/02/2008 atraves do(a) OF ATL 67/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 487/06, atraves do Documento Recebido nro. 604/2008
- Oficio CMSP 425/2009 de 26/02/2009 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 19/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Torna obrigatório aos Estabelecimentos Bancários, no âmbito do Município, a instalação de um caixa eletrônico em cada agência, para utilização do usuário portador de necessidades especiais.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Artigo 1º - Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a instalar, no mínimo, um caixa eletrônico em cada agência, disponível e adaptado para utilização do usuário portador de necessidades especiais
Artigo 2º - A obrigatoriedade da instalação do caixa eletrônico de trata o artigo 1º, deverá resguardar as necessidades do portador de deficiência física, dando prioridade a leitura Braille do teclado e sistema sonorizado acoplado a um fone de ouvido.
Artigo 3º - Os estabelecimentos bancários de que trata esta lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 4º - O descumprimento ao disposto na presente lei ensejará multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), até a solução da desconformidade.
Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Artigo 6º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta ) dias, a contar da data de sua execução.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Comissões, Às Comissões competentes.