Projeto de Lei nº 489/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO FINAL DE GARRAFAS PLÁSTICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Carlos Bezerra Jr
Data de apresentação
04/09/2001
Processo
01-0489/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.316, de 1º de fevereiro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/09/2001 - Recebido por ATM
- 17/09/2001 - Encaminhado por ATM
- 17/09/2001 - Recebido por CCJ
- 24/10/2001 - Encaminhado por CCJ
- 24/10/2001 - Recebido por URB
- 21/12/2001 - Encaminhado por URB
- 21/12/2001 - Recebido por ATM
- 03/01/2002 - Encaminhado por ATM
- 03/01/2002 - Recebido por LEG3
- 05/02/2002 - Encaminhado por LEG3
- 06/02/2002 - Recebido por ATM
- 12/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 12/03/2002 - Recebido por CCJ
- 20/06/2002 - Encaminhado por CCJ
- 20/06/2002 - Recebido por ATM
- 03/07/2007 - Encaminhado por ATM
- 04/07/2007 - Recebido por SGP23
- 15/08/2007 - Encaminhado por SGP23
- 17/08/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 102, Legislatura 13 em 23/12/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 104, Legislatura 13 em 27/12/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 39/2002 de 14/01/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 01/02/2002 atraves do(a) OF ATL 75/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial- pl 489/01, do ver. carlos alberto bezerra júnior publ. no dom de 02.02.02, p.4/5, c. 4/1, atraves do Documento Recebido nro. 87/2002
- Oficio CMSP 3949/2007 de 07/08/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 15/08/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO FINAL DE GARRAFAS PLÁSTICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º São responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada das garrafas e embalagens plásticas utilizadas para comercialização de seus produtos as empresas produtoras e distribuidoras de:
I - bebidas de qualquer natureza;
II - óleos combustíveis, lubrificantes e similares
III - cosméticos;
IV - produtos de higiene e limpeza.
Parágrafo único. Considera-se destinação final ambientalmente adequada, para efeitos desta lei:
I - a utilização das garrafas e embalagens plásticas em processos de reciclagem, com vistas à fabricação de embalagens novas ou a outro uso econômico;
II - a reutilização das garrafas e embalagens plásticas, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos competentes da área da saúde.
Art. 2º As empresas de que trata o art. 1º estabelecerão e manterão, em conjunto, procedimentos para a recompra das garrafas plásticas após o uso do produto pelos consumidores.
Art. 3º É proibido o descarte de lixo plástico no solo, em cursos d'água ou em qualquer outro local não previsto pelo ente municipal competente.
Art. 4º Sem prejuízo da responsabilização por danos ambientais causados pelas embalagens plásticas de seus produtos, a infração aos artigos anteriores sujeita as empresas a uma ou mais das seguintes sanções, aplicadas pelos órgãos municipais competentes:
I - multa, sendo o mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e o máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valores atualizados pelo IPC;
II - interdição;
Art. 5º. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração a esta lei serão revertidos ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 6º. O procedimento previsto no art. 2º será implantado segundo o seguinte cronograma:
I - no prazo de um ano da publicação desta lei, recompra de, no mínimo, cinqüenta por cento das embalagens comercializadas;
II - no prazo de dois anos da publicação desta lei, recompra de, no mínimo,setenta e cinco por cento das embalagens comercializadas;
III - no prazo de três anos da publicação desta lei, recompra de, no mínimo, noventa por cento das embalagens comercializadas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de agosto de 2001. Às Comissões competentes.