Projeto de Lei nº 490/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." (ALERTA SOBRE PISO ESCORREGADIO.)
Autor
Jose Viviani Ferraz
Data de apresentação
03/09/2002
Processo
01-0490/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.669, de 24 de novembro de 2003
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/09/2002 - Recebido por ATM
- 10/09/2002 - Encaminhado por ATM
- 10/09/2002 - Recebido por CCJ
- 21/10/2002 - Encaminhado por CCJ
- 21/10/2002 - Recebido por URB
- 14/03/2003 - Encaminhado por URB
- 14/03/2003 - Recebido por ECON
- 21/05/2003 - Encaminhado por ECON
- 21/05/2003 - Recebido por FIN
- 21/10/2003 - Encaminhado por FIN
- 21/10/2003 - Recebido por LEG3
- 25/11/2003 - Encaminhado por LEG3
- 03/12/2003 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 18/10/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 645/2003 de 04/11/2003 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 24/11/2003 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a colocação de placas indicativas nos locais que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art.1º Os estabelecimentos comerciais ou similares, localizados, no âmbito do Município de São Paulo, deverão possuir placas indicativas de que o revestimento do seu piso interior é liso ou se encontra molhado, levando em conta as normas de segurança.
Art.2º O não cumprimento do disposto no artigo anterior acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será dobrado em caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art.3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.
Art.4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,22 de Agosto de 2002. Às Comissões competentes.