Projeto de Lei nº 490/2005
Ementa
INSTITUI O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE APROVEITAMENTO ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃP PAULO, SOB A RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Autor
José Aníbal
Data de apresentação
09/08/2005
Processo
01-0490/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.063, de 14 de outubro de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/08/2005 - Recebido por SGP21
- 15/09/2005 - Encaminhado por SGP21
- 15/09/2005 - Recebido por SGP23
- 17/10/2005 - Encaminhado por SGP23
- 18/10/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 23, Legislatura 14 em 17/08/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 27, Legislatura 14 em 14/09/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4072/2005 de 19/09/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 14/10/2005 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
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Redação original
Institui o Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, com os seguintes objetivos:
I - desenvolver um sistema de avaliação do desempenho escolar dos alunos do ensino fundamental e médio da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, que subsidie a Secretaria Municipal de Educação nas tomadas de decisão quanto à Política Educacional do Município;
II - verificar o desempenho dos alunos nas séries do ensino fundamental e médio, nos diferentes componentes curriculares, de modo a fornecer ao sistema de ensino, às equipes técnico-pedagógicas das Coordenadorias de Educação e às Unidades Educacionais informações que subsidiem;
a) a política de formação continuada dos recursos humanos do magistério;
b) a reorientação da proposta pedagógica desses níveis de ensino, de modo a aprimorá-la;
c) a viabilização da articulação dos resultados da avaliação com o planejamento escolar, a formação dos professores e o estabelecimento de metas para o projeto pedagógico de cada escola;
d) a orientação para os trabalhos desenvolvidos nas Salas de Apoio Pedagógico das - SAPs das unidades escolares com os alunos que necessitam de reforço na aprendizagem.
Art. 2º - O Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo abrange:
I - todas as séries do ensino fundamental nos seguintes componentes curriculares: português (incluindo redação), matemática, ciência, história e geografia;
II - todas as séries do ensino médio nos seguintes componentes curriculares: português, matemática, história, geografia, química, física e biologia.
Art. 3º - A avaliação de aproveitamento dos alunos ocorrerá uma vez por ano, na segunda quinzena do mês de junho e seus resultados deverão ser do conhecimento dos alunos, dos pais e de todos os educadores de cada unidade escolar.
Art. 4º Compete à diretoria Técnica de Orientação (DOT), órgão da Secretaria Municipal de Educação, a coordenação geral do Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, promovendo a integração das necessidades e demandas com a política educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Compete à Assessoria Técnica de Planejamento (ATP), órgão da Secretaria Municipal de Educação, o gerenciamento do Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.