Projeto de Lei nº 490/2007
Ementa
AUTORIZA O EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNO COM O BANCO DO BRASIL S.A. E A OFERECER GARANTIA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
01/08/2007
Processo
01-0490/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.656, de 21 de dezembro de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/07/2007 - Recebido por SGP22
- 06/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 06/08/2007 - Recebido por CCJ
- 16/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 23/11/2007 - Recebido por SGP21
- 14/01/2008 - Encaminhado por SGP21
- 14/01/2008 - Recebido por SGP23
- 08/02/2008 - Encaminhado por SGP23
- 10/03/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 193, Legislatura 14 em 13/12/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 6216/2007 de 19/12/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 21/12/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Autoriza o Executivo a contratar operação de crédito interno com o Banco do Brasil S.A. e a oferecer garantia, nas condições que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a contratar operação de crédito e garantias com o Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 25.427.740,00 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e vinte e sete mil e setecentos e quarenta reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto integrante do Programa de Infra-Estrutura para a Mobilidade Urbana - PRÓ-MOB, nos termos do artigo 9º-D da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Banco Central do Brasil, incluído pela Resolução nº 3.294, de 29 de junho de 2005, e da Instrução Normativa nº 24, de 23 de agosto de 2005, do Ministério das Cidades.
Art. 2º. Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1º. No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil S.A., fica a instituição financeira autorizada a debitar e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil S.A., nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no "caput" deste artigo.
§ 2º. Fica o Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Executivo autorizado a ceder, sob a forma de reservas de pagamento, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as reservas a que se referem o artigo 159, inciso III e § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e a Lei Federal nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, com as alterações subseqüentes, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las.
Art. 4º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 5º. Os prazos de amortização, carência, prazos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contraída obedecerão às normas vigentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais.
Art. 6º. O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Programa e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 7º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.