Radar Municipal

Projeto de Lei nº 490/2007

Ementa

AUTORIZA O EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNO COM O BANCO DO BRASIL S.A. E A OFERECER GARANTIA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

01/08/2007

Processo

01-0490/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.656, de 21 de dezembro de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 21/12/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Autoriza o Executivo a contratar operação de crédito interno com o Banco do Brasil S.A. e a oferecer garantia, nas condições que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a contratar operação de crédito e garantias com o Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 25.427.740,00 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e vinte e sete mil e setecentos e quarenta reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto integrante do Programa de Infra-Estrutura para a Mobilidade Urbana - PRÓ-MOB, nos termos do artigo 9º-D da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Banco Central do Brasil, incluído pela Resolução nº 3.294, de 29 de junho de 2005, e da Instrução Normativa nº 24, de 23 de agosto de 2005, do Ministério das Cidades.

Art. 2º. Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

§ 1º. No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil S.A., fica a instituição financeira autorizada a debitar e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil S.A., nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no "caput" deste artigo.

§ 2º. Fica o Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

Art. 3º. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Executivo autorizado a ceder, sob a forma de reservas de pagamento, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as reservas a que se referem o artigo 159, inciso III e § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e a Lei Federal nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, com as alterações subseqüentes, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las.

Art. 4º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 5º. Os prazos de amortização, carência, prazos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contraída obedecerão às normas vigentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais.

Art. 6º. O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Programa e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Art. 7º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.