Projeto de Lei nº 493/2005
Ementa
OBRIGA OS SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES A TEREM EMPACOTADORES NOS CAIXAS
Autor
Ademir da Guia
Data de apresentação
09/08/2005
Processo
01-0493/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/08/2005 - Recebido por SGP22
- 14/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 08/12/2008 - Recebido por GV11
- 08/12/2008 - Encaminhado por GV11
- 08/12/2008 - Recebido por SGP22
- 08/12/2008 - Encaminhado por SGP22
- 17/12/2008 - Recebido por PESQUISA
- 17/12/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 12/01/2009 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Obriga os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares a terem empacotadores nos caixas.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Ficam obrigados os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares a terem empacotadores nos caixas.
Parágrafo Único - aplica-se o disposto no caput do artigo para os estabelecimentos com mais de 5 (cinco) caixas.
Art. 2º - Cada caixa em funcionamento deverá ter à disposição um trabalhador (a) empacotador (a).
Art. 3º - Os empacotadores deverão ser adolescentes com dezesseis anos completos ou acima dessa idade, preferencialmente os que estejam em busca do primeiro emprego, ou portadores de necessidades especiais.
Art. 4º - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:
I. Multa de 3.000 (três mil) unidades fiscais do município de São Paulo na primeira notificação e de 6.000 (seis mil) unidades fiscais do município de São Paulo em cada uma das notificações posteriores.
II. Em caso de reiterado descumprimento, o órgão responsável aplicará suspensão temporária do Alvará de Funcionamento por até 180 (cento e oitenta) dias.
III. Em caso de aplicação do inciso II por 2 (duas) vezes, aplicar-se-á imediata suspensão definitiva do Alvará de Funcionamento do estabelecimento.
§ 1º - A fiscalização e as penalidades previstas neste artigo serão aplicados pelo órgão responsável.
§ 2º - As multas arrecadadas reverterão para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - FUMCAD, disciplinado através da Lei Municipal nº 11.247/92, de 01 de outubro de 1992 e Decreto nº 43.935/03.
Art. 5º - As empresas garantirão a integridade física do trabalhador (a) empacotador através do estabelecimento de medidas de proteção ao trabalho, em especial, quanto aos riscos ergonômicos.
Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, naquilo que se fizer necessário.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 08 de Agosto de 2005. Às Comissões competentes.