Projeto de Lei nº 493/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS POTENCIALMENTE POLUIDORAS CONTRATEM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
04/08/2009
Processo
01-0493/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/08/2009 - Recebido por SGP2
- 13/08/2009 - Encaminhado por SGP2
- 13/08/2009 - Recebido por PESQUISA
- 26/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 27/08/2009 - Recebido por CCJ
- 23/10/2009 - Encaminhado por CCJ
- 23/10/2009 - Recebido por URB
- 04/11/2009 - Encaminhado por URB
- 04/11/2009 - Recebido por SGP21
- 17/12/2009 - Encaminhado por SGP21
- 17/12/2009 - Recebido por SGP23
- 12/02/2010 - Encaminhado por SGP23
- 12/02/2010 - Recebido por SGP22
- 12/02/2010 - Encaminhado por SGP22
- 18/02/2010 - Recebido por CCJ
- 15/03/2010 - Encaminhado por CCJ
- 15/03/2010 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 14/03/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/03/2011 - Recebido por SGP21
- 12/04/2019 - Encaminhado por SGP21
- 15/04/2019 - Recebido por SGP23
- 15/04/2019 - Encaminhado por SGP23
- 15/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 65, Legislatura 15 em 18/11/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 75, Legislatura 15 em 10/12/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4449/2009 de 17/12/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 22/01/2010 atraves do(a) OF. ATL Nº 28/2010, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl nº 493/2009 de autoria do vereador penna, atraves do Documento Recebido nro. 463/2010
- Oficio CMSP 344/2019 de 28/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 15/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas potencialmente poluidoras contratem responsável técnico em meio ambiente e dá outras providências .
Art. 1º - As empresas consideradas potencialmente poluidoras ficam vinculadas a contratarem no mínimo um responsável técnico ambiental, de acordo com a necessidade da empresa no âmbito da cidade de Manaus.
Art. 2º - O responsável técnico ambiental deverá ser:
I - Engenheiro Ambiental;
II - Engenheiro Químico com especialização em segurança ambiental;
III - Técnico em meio ambiente.
Art. 3º - São consideradas potencialmente poluidoras as empresas e as atividades desenvolvidas por elas, conforme tabela de atividades potencialmente poluidora do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, constante do cadastro de atividades potencialmente poluidora.
Parágrafo Único - Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
I - Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades humanas seja direta ou indiretamente:
a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) Criem condições adversas as atividades sociais e econômica;
c) Afetem desfavoravelmente a biota;
d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
II - Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito privado responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
III - Degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente.
Art. 4º - A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, contrato social ou estatuto de pessoa jurídica ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.
Art. 5º - O responsável técnico ambiental deverá produzir programas que garantam, tanto quanto possível, as condições de segurança ambiental, trabalho na prevenção de acidentes e nas medidas emergenciais nos possíveis acidentes.
§ 1º. Os programas de que trata o caput, deverão estar à disposição na sede da empresa, nos edifícios, nas plantas industriais e, os casos de transporte deverão estar em posse do motorista, para as autoridades públicas consultarem a qualquer momento;
§ 2º. Além dos programas descritos no caput, o responsável técnico deverá assegurar, por meio de laudos periódicos, que o plano está sendo cumprido e que não há contaminação de meio ambiente pelos efluentes potencialmente poluidores;
§ 3º. Nos casos em que o plano não estiver sendo cumprido, ou não tiver sido suficiente para a contenção dos efluentes poluidores, o responsável técnico deverá dimensionar os danos, apresentar o laudo com o resultado a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA, e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, contendo, ainda, as medidas de compensação e de contenção do dano, sem como, a empresa poluidoras deverá arcar com os custos necessários a recuperação causada pelo acidente ambiental.
Art. 6º - A Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente SVMA, exigirá o cumprimento integral da presente lei quando da emissão do licenciamento de operação das empresas enquadradas no artigo 3º deste disposto legal.
Art. 7º - O não cumprimento desta lei, implicará em multa a ser estabelecida pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA.
§ 1º. Do auto da infração caberá recurso para a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente SVMA.
Art. 8º - As empresas consideradas potencialmente poluidoras, conforme tabela de atividades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, constantes do cadastro de atividades potencialmente poluidoras, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a presente lei.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias.
Art. 10º - 0 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 03 de agosto de 2009. Às Comissões competentes.