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Projeto de Lei nº 493/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS POTENCIALMENTE POLUIDORAS CONTRATEM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Penna

Data de apresentação

04/08/2009

Processo

01-0493/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

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Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas potencialmente poluidoras contratem responsável técnico em meio ambiente e dá outras providências .

Art. 1º - As empresas consideradas potencialmente poluidoras ficam vinculadas a contratarem no mínimo um responsável técnico ambiental, de acordo com a necessidade da empresa no âmbito da cidade de Manaus.

Art. 2º - O responsável técnico ambiental deverá ser:

I - Engenheiro Ambiental;

II - Engenheiro Químico com especialização em segurança ambiental;

III - Técnico em meio ambiente.

Art. 3º - São consideradas potencialmente poluidoras as empresas e as atividades desenvolvidas por elas, conforme tabela de atividades potencialmente poluidora do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, constante do cadastro de atividades potencialmente poluidora.

Parágrafo Único - Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:

I - Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades humanas seja direta ou indiretamente:

a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) Criem condições adversas as atividades sociais e econômica;

c) Afetem desfavoravelmente a biota;

d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

II - Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito privado responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

III - Degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente.

Art. 4º - A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, contrato social ou estatuto de pessoa jurídica ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.

Art. 5º - O responsável técnico ambiental deverá produzir programas que garantam, tanto quanto possível, as condições de segurança ambiental, trabalho na prevenção de acidentes e nas medidas emergenciais nos possíveis acidentes.

§ 1º. Os programas de que trata o caput, deverão estar à disposição na sede da empresa, nos edifícios, nas plantas industriais e, os casos de transporte deverão estar em posse do motorista, para as autoridades públicas consultarem a qualquer momento;

§ 2º. Além dos programas descritos no caput, o responsável técnico deverá assegurar, por meio de laudos periódicos, que o plano está sendo cumprido e que não há contaminação de meio ambiente pelos efluentes potencialmente poluidores;

§ 3º. Nos casos em que o plano não estiver sendo cumprido, ou não tiver sido suficiente para a contenção dos efluentes poluidores, o responsável técnico deverá dimensionar os danos, apresentar o laudo com o resultado a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA, e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, contendo, ainda, as medidas de compensação e de contenção do dano, sem como, a empresa poluidoras deverá arcar com os custos necessários a recuperação causada pelo acidente ambiental.

Art. 6º - A Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente SVMA, exigirá o cumprimento integral da presente lei quando da emissão do licenciamento de operação das empresas enquadradas no artigo 3º deste disposto legal.

Art. 7º - O não cumprimento desta lei, implicará em multa a ser estabelecida pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA.

§ 1º. Do auto da infração caberá recurso para a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente SVMA.

Art. 8º - As empresas consideradas potencialmente poluidoras, conforme tabela de atividades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, constantes do cadastro de atividades potencialmente poluidoras, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a presente lei.

Art. 9º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias.

Art. 10º - 0 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 03 de agosto de 2009. Às Comissões competentes.