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Projeto de Lei nº 496/2008

Ementa

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INFRA-ESTRUTURA, CURSOS E TREINAMENTO AOS MEMBROS DO CMDCA - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTES E CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

06/08/2008

Processo

01-0496/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 24/08/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

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Redação original

Estabelece a obrigatoriedade de infra-estrutura, cursos e treinamento aos membros do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes e Conselheiros Tutelares do município de São Paulo e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecida a realização de cursos de capacitação e treinamento aos membros do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes e Conselheiros Tutelares do município de São Paulo.

Art. 2º - Considerando a obrigatoriedade do município em estabelecer políticas de apoio à proteção à infância e a juventude, os cursos deverão abordar os seguintes temas:

a) ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente;

b) LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social);

c) Ética e Sigilo Profissional;

d) Medidas Sócio-educativas;

e) Poder Pátrio;

f) Visitas domiciliares;

g) Abordagens;

h) Função do Poder Judiciário;

i) Atribuições dos Conselhos;

j) Noções de Direito;

k) Exploração e Abuso Sexual;

l) Violência familiar;

m) Natureza jurídica do Conselho Tutelar;

n) Função pública do Cargo de Conselheiro Tutelar;

o) Orientação Sexual, Doenças Sexualmente Transmissíveis - DSTs, Gravidez na Adolescência, Drogadição, entre outros.

Art. 3º - Os cursos de capacitação deverão ocorrer antecedendo a posse de novos conselheiros e os treinamentos a qualquer momento, ou, no mínimo, quando atingirem metade do período de mandato para o qual foram eleitos.

§ Único - Para que o trabalho dos Conselheiros não sofra solução de continuidade, durante os treinamentos, poderão ser observados esquemas de plantão, garantindo-se que parte deles possam dar atendimento necessário à população, na jurisdição de abrangência da cada Subprefeitura.

Art. 4º - A Administração Municipal fica obrigada a disponibilizar, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e Conselho Tutelar local, um veículo em perfeitas condições de segurança e de uso, para utilização exclusiva no atendimento das ocorrências do Conselho Tutelar, sendo o Executivo o responsável pela manutenção e abastecimento do veículo, inclusive com disponibilidade de motorista e utilização em regime de plantão e de sobreaviso.

Art. 5º - O Executivo providenciará, espaço físico, bens duráveis e equipamentos condizentes para as funções de ambos os Conselhos, e além de uma linha telefônica fixa exclusiva, um aparelho de telefone móvel celular, em perfeitas condições, para os profissionais do Conselho Tutelar, de modo a atenderem com eficiência e prontidão as demandas do órgão.

§ Único - As despesas referentes à utilização e manutenção das referidas linhas telefônicas serão de responsabilidade da Administração Municipal, porém mediante justificativa e prestação de contas por parte dos Conselheiros.

Art. 6º - Será fornecido a cada Conselho, de forma contínua, o fornecimento de todo o material de expediente (papel, caneta, lápis, grampeadores, cartuchos de impressora, etc.).

§ Único - O papel (folhas de ofícios e envelopes) fornecido ao Conselho Tutelar deverá ser timbrado (ou impresso) via método informático) com o brasão do Município e os dizeres "Conselho Tutelar do Município de São Paulo - Região de ".

Art. 7º - Além da formação obrigatória constante nos artigos 1º e 2º desta Lei, a Administração Municipal incentivará a participação dos Conselheiros em cursos, palestras, conferências, seminários, nos âmbitos municipal, estadual ou nacional, visando ao aperfeiçoamento e à atualização dos conhecimentos na área da Infância e Juventude e para tanto, arcará com os custos de inscrição, despesas com alimentação, deslocamento, hospedagem, ou diárias, se for o caso.

Art. 8º - Anualmente, a Administração Municipal se obriga, a prever, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária, com submissão ao Poder Legislativo, as dotações necessárias para a execução das atividades adequadas ao cumprimento das funções do CMDCA e Conselho Tutelar.

Art. 9º - Para dar cumprimento ao estabelecido nesta lei, o Executivo Municipal, poderá contar com parcerias públicas e privadas, em especial, as Varas da Infância e Juventude e o Ministério Público.

Art. 10.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 11.º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias à contar da data de sua publicação.

Art. 12.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.