Projeto de Lei nº 496/2008
Ementa
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INFRA-ESTRUTURA, CURSOS E TREINAMENTO AOS MEMBROS DO CMDCA - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTES E CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
06/08/2008
Processo
01-0496/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/08/2008 - Recebido por SGP22
- 15/08/2008 - Encaminhado por SGP22
- 18/08/2008 - Recebido por PESQUISA
- 27/08/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 27/08/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 29/04/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 29/04/2009 - Recebido por SGP2
- 12/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 12/05/2009 - Recebido por CCJ
- 16/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 17/06/2009 - Recebido por SGP21
- 24/08/2009 - Encaminhado por SGP21
- 24/08/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 24/08/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece a obrigatoriedade de infra-estrutura, cursos e treinamento aos membros do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes e Conselheiros Tutelares do município de São Paulo e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecida a realização de cursos de capacitação e treinamento aos membros do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes e Conselheiros Tutelares do município de São Paulo.
Art. 2º - Considerando a obrigatoriedade do município em estabelecer políticas de apoio à proteção à infância e a juventude, os cursos deverão abordar os seguintes temas:
a) ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente;
b) LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social);
c) Ética e Sigilo Profissional;
d) Medidas Sócio-educativas;
e) Poder Pátrio;
f) Visitas domiciliares;
g) Abordagens;
h) Função do Poder Judiciário;
i) Atribuições dos Conselhos;
j) Noções de Direito;
k) Exploração e Abuso Sexual;
l) Violência familiar;
m) Natureza jurídica do Conselho Tutelar;
n) Função pública do Cargo de Conselheiro Tutelar;
o) Orientação Sexual, Doenças Sexualmente Transmissíveis - DSTs, Gravidez na Adolescência, Drogadição, entre outros.
Art. 3º - Os cursos de capacitação deverão ocorrer antecedendo a posse de novos conselheiros e os treinamentos a qualquer momento, ou, no mínimo, quando atingirem metade do período de mandato para o qual foram eleitos.
§ Único - Para que o trabalho dos Conselheiros não sofra solução de continuidade, durante os treinamentos, poderão ser observados esquemas de plantão, garantindo-se que parte deles possam dar atendimento necessário à população, na jurisdição de abrangência da cada Subprefeitura.
Art. 4º - A Administração Municipal fica obrigada a disponibilizar, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e Conselho Tutelar local, um veículo em perfeitas condições de segurança e de uso, para utilização exclusiva no atendimento das ocorrências do Conselho Tutelar, sendo o Executivo o responsável pela manutenção e abastecimento do veículo, inclusive com disponibilidade de motorista e utilização em regime de plantão e de sobreaviso.
Art. 5º - O Executivo providenciará, espaço físico, bens duráveis e equipamentos condizentes para as funções de ambos os Conselhos, e além de uma linha telefônica fixa exclusiva, um aparelho de telefone móvel celular, em perfeitas condições, para os profissionais do Conselho Tutelar, de modo a atenderem com eficiência e prontidão as demandas do órgão.
§ Único - As despesas referentes à utilização e manutenção das referidas linhas telefônicas serão de responsabilidade da Administração Municipal, porém mediante justificativa e prestação de contas por parte dos Conselheiros.
Art. 6º - Será fornecido a cada Conselho, de forma contínua, o fornecimento de todo o material de expediente (papel, caneta, lápis, grampeadores, cartuchos de impressora, etc.).
§ Único - O papel (folhas de ofícios e envelopes) fornecido ao Conselho Tutelar deverá ser timbrado (ou impresso) via método informático) com o brasão do Município e os dizeres "Conselho Tutelar do Município de São Paulo - Região de ".
Art. 7º - Além da formação obrigatória constante nos artigos 1º e 2º desta Lei, a Administração Municipal incentivará a participação dos Conselheiros em cursos, palestras, conferências, seminários, nos âmbitos municipal, estadual ou nacional, visando ao aperfeiçoamento e à atualização dos conhecimentos na área da Infância e Juventude e para tanto, arcará com os custos de inscrição, despesas com alimentação, deslocamento, hospedagem, ou diárias, se for o caso.
Art. 8º - Anualmente, a Administração Municipal se obriga, a prever, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária, com submissão ao Poder Legislativo, as dotações necessárias para a execução das atividades adequadas ao cumprimento das funções do CMDCA e Conselho Tutelar.
Art. 9º - Para dar cumprimento ao estabelecido nesta lei, o Executivo Municipal, poderá contar com parcerias públicas e privadas, em especial, as Varas da Infância e Juventude e o Ministério Público.
Art. 10.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 11.º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias à contar da data de sua publicação.
Art. 12.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.