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Projeto de Lei nº 498/2001

Ementa

[VTA07] DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO DA AUDIÇÃO EM NEONATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilson Barreto

Apoiadores

Goulart

Data de apresentação

04/09/2001

Processo

01-0498/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 26/06/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre programa de diagnóstico da audição em neonatos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - É obrigatório o diagnóstico da audição dos bebês, imediatamente após o nascimento, nas maternidades e hospitais da rede municipal de saúde e, no máximo, até os 3 (três) meses de vida dos bebês nascidos fora das maternidades.

Art. 2º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em agosto de 2001. Às Comissões competentes.