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Projeto de Lei nº 498/2003

Ementa

ALTERA A LEI N. 13.477, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS (TFE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Data de apresentação

20/08/2003

Processo

01-0498/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 20/06/2018 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Altera a Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, que institui a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - O artigo 5º, inciso II, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na data da mudança de atividade que implique novo enquadramento nas Tabelas Anexas."

Art. 2º - O artigo 14, "caput", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - A Taxa será calculada em função do tipo de atividade exercida no estabelecimento, do número de empregados ou de outros fatores pertinentes, em conformidade com as Tabelas Anexas a esta lei."

Art. 3º - O artigo 22, "caput", passa a vigorar com a seguinte redação:

"A Taxa, calculada na conformidade das Tabelas Anexas, deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares."

Art. 4º - O § 3º do artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor total do tributo."

Art. 5º - Acrescenta-se o § 4º ao artigo 22:

"§ 4º - Fica concedido o desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor da taxa para os contribuintes que efetuarem o recolhimento do valor total lançado, na forma do § 1º deste artigo, até a data de vencimento da primeira parcela."

Art. 6º - Os incisos I, II, III, IV e V, do artigo 25, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 130,22 (cento e trinta reais e vinte e dois centavos) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição do estabelecimento em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada pro meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

"II - infrações relativas às alterações cadastrais: multa de R$ 97,65 (noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

"III - infrações relativas às declarações: multa de R$ 97,65 (noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos) aos que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer declaração a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida;

"IV - infrações relativas à ação fiscal:

"a) multa de R$ 195,33 (cento e noventa e cinco reais e trinta e três centavos) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração da Taxa devida;

"b) multa de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à instalação e posteriores alterações em cadastro fiscal, bem como os documentos de arrecadação;

"V - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: multa de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)."

Art. 7º - O artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 - Fazem parte integrante desta lei as Tabelas Anexas."

Art. 8º - O artigo 32 passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32 - Os valores fixados em reais no artigo 25, nas Tabelas Anexas, bem como no parágrafo 3º, do artigo 22, desta lei, serão atualizados na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000."

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competente