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Projeto de Lei nº 499/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO, À ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA DEFICIENTE - AACD, DE ÁREA MUNICIPAL SITUADA NA RUA PEDRO DE TOLEDO, VILA CLEMENTINO

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

03/11/2010

Processo

01-0499/2010

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.411, de 12 de julho de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/07/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a doação, à Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, de área municipal situada na Rua Pedro de Toledo, Vila Clementino.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar, nos termos do disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º do artigo 112 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, à Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, área municipal situada na Rua Pedro de Toledo, Vila Clementino, para o fim específico de dar continuidade à prestação de serviços voltados ao atendimento das pessoas com deficiência física em seu centro de reabilitação, unidade hospitalar e oficina ortopédica.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º desta lei e configurada na planta nº A-14.851/03 do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 1-14'-14-13-12-3-4-5-6-7-8-9-10-11-1, de formato irregular, com 13.328,77m² (treze mil, trezentos e vinte oito metros e setenta e sete decímetros quadrados), assim se descreve, para quem da Rua Pedro de Toledo a olha: pela frente, segmento reto 1-14'-14, medindo 100,44m, composto pelo segmento reto 1-14', medindo 83,31m, e segmento reto 14'-14, medindo 17,13m, ambos confrontando com a Rua Pedro de Toledo; pelo lado direito, segmento quebrado 1-11-10-9, medindo 128,43m, constituído dos segmentos 1-11, reto, medindo 6,92m, confrontando com a confluência da Rua Pedro de Toledo e Av. Professor Ascendino Reis, 11-10, reto, medindo 114,61m, confrontando com a Av. Professor Ascendino Reis, 10-9, reto, medindo 6,90m, confrontando com a confluência da Rua Borges Lagoa e Av. Professor Ascendino Reis; pelo lado esquerdo, segmento quebrado 14-13-12-3-4-5-6-7-8, medindo 226,31m, constituído dos segmentos 14-13, reto, medindo 15,00m, 13-12, reto, medindo 40,00m, ambos confrontando com área do Metrô, 12-3, reto, medindo 48,28m, 3-4, reto, medindo 58,32m, 4-5, reto, medindo 2,05m, 5-6, reto, medindo 16,37m, 6-7, reto, medindo 2,14m, 7-8, reto, medindo 44,15m, todos confrontando com o Setor 41 da Quadra 74; pelos fundos, segmento reto 8-9, medindo 83,08m, confrontando com a Rua Borges Lagoa.

Parágrafo único. A área de que trata esta lei foi avaliada pelo Departamento Patrimonial da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos em R$ 77.820.847,00 (setenta e sete milhões, oitocentos e vinte mil e oitocentos e quarenta e sete reais), para o mês de julho de 2009.

Art. 3º. Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de doação, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a donatária obrigada a:

I - utilizar a área exclusivamente para a finalidade prevista no artigo 1º desta lei;

II - participar, como prestadora do Sistema Único de Saúde e de forma articulada com o gestor do Sistema de Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, de ações voltadas à atenção da pessoa com deficiência, em suas diferentes dimensões, disponibilizando todos os seus serviços, sendo vedado qualquer procedimento para sua classificação socioeconômica, bem como a cobrança, do paciente ou de seu acompanhante, mesmo que parcial, de qualquer complementação de valores pagos pelos serviços prestados, devendo destinar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de todo o seu atendimento a pacientes encaminhados pela rede pública de saúde do Município de São Paulo;

III - disponibilizar 60 (sessenta) consultas por mês a pacientes encaminhados pela Secretaria Municipal da Saúde, prestando atendimento resolutivo e gratuito, sem ônus para o Sistema Municipal de Saúde, como referência de alta complexidade em reabilitação, nas seguintes condições:

a) a donatária disponibilizará a agenda com dia, hora e nome do profissional que realizará o atendimento, com até 90 (noventa) dias de antecedência;

b) as consultas não agendadas até 20 (vinte) dias antes do atendimento poderão ser utilizadas pela donatária;

c) os encaminhamentos obedecerão a protocolos que serão elaborados de comum acordo entre as partes;

d) a donatária avaliará os pacientes encaminhados quanto ao diagnóstico da deficiência e ao programa de reabilitação; àqueles cujos diagnósticos estejam em conformidade com os protocolos pactuados, deverá ser dispensado atendimento resolutivo (tratamento especializado e equipamentos auxiliares, constantes da Tabela de Procedimento SIA/SUS); nos casos sem possibilidade de tratamento, deverá ser encaminhada, à doadora, justificativa técnica;

IV - a donatária deverá fornecer 15 (quinze) cadeiras de rodas (3 modelo adulto e 12 modelo infantil) por mês, não cumulativas, solicitadas pela Secretaria Municipal da Saúde, com as adaptações que se fizerem necessárias, sem ônus para a referida Pasta;

V - a donatária deverá enviar mensalmente, à Secretaria Municipal da Saúde - Área Técnica da Saúde do Deficiente/CODEPPS, a relação atualizada da fila de espera de seus serviços, devendo ser observado o seguinte:

a) a donatária fornecerá ao paciente um protocolo de sua inscrição na fila de espera;

b) a relação da fila de espera mencionada na alínea "a" deste inciso deverá conter os seguintes dados: nome do paciente, número do cartão SUS, diagnóstico/procedimento, unidade de referência responsável pelo encaminhamento e data da inscrição na fila;

VI - a donatária deverá encaminhar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços objeto desta lei, ao Gestor do Sistema de Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, relatórios dos atendimentos, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal da Saúde;

VII - os procedimentos referidos nesta lei deverão ser informados mensalmente à Secretaria Municipal da Saúde/Gerência de Processamento, em meio magnético, através do Boletim de Produção Ambulatorial (BPA) e da Autorização de Procedimento de Alta Complexidade (APAC), segundo as normas técnicas e cronograma de entrega do SUS; a donatária deverá encaminhar mensalmente, à doadora, termo de renúncia referente aos valores apurados pelas 60 (sessenta) consultas e pelas 15 (quinze) cadeiras de rodas referidas no inciso IV deste artigo;

VIII - a rotina estabelecida nesta lei será reavaliada pelas partes e, conforme a necessidade, serão realizados os acertos para sua perfeita operacionalização, de forma a observar os critérios de eficiência, eficácia e efetividade;

IX - a donatária disponibilizará, aos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde, o acesso às dependências das unidades onde as atividades se desenvolverão, aos prontuários, à documentação referente aos serviços prestados e a outras informações que se fizerem necessárias, para aferição do cumprimento dos encargos ora estabelecidos;

X - providenciar, às suas expensas, a formalização da doação perante o competente Cartório de Registro de Imóveis.

§ 1º. Fica designado como gestor do ajuste a Secretaria Municipal da Saúde/Gerência de Controle.

§ 2º. Os encargos previstos neste artigo serão objeto de verificação anual, a contar da data da lavratura da escritura de doação, e constatada qualquer inadequação poderão ser estabelecidas as necessárias correções.

Art. 4º. A extinção ou dissolução da entidade donatária, a alteração do destino da área, a inobservância das condições estabelecidas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de doação ou, ainda, o inadimplemento de qualquer prazo fixado implicará a resolução de pleno direito da doação, revertendo o imóvel ao domínio do Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, ainda que necessárias, sem direito a retenção e independentemente de qualquer indenização por parte da Municipalidade, seja a que título for.

Art. 5º. Fica assegurado à Prefeitura o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de doação, o qual deverá prever os encargos cometidos à donatária e a cláusula de reversão e indenização, em caso de inadimplemento.

Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 14.882, de 12 de janeiro de 2009. Às Comissões competentes.