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Projeto de Lei nº 50/2012

Ementa

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA, A TÍTULO NÃO ONEROSO, À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, DA PROPRIEDADE DAS ÁREAS MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA, SITUADAS EM PARAISÓPOLIS

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

15/02/2012

Processo

01-0050/2012

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.683, de 1º de março de 2013

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 01/03/2013 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, da propriedade das áreas municipais que especifica, situadas em Paraisópolis.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica o executivo autorizado a transferir, a título não oneroso, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, a propriedade das áreas municipais indicadas no Anexo I integrante desta lei.

Art. 2º. As unidades habitacionais erigidas nas áreas mencionadas no artigo 1º serão comercializadas pela CDHU, para os permissionários cadastrados no Programa de Regularização e Urbanização de Assentamentos da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB.

Art. 3º. O valor da transferência para a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU das áreas de que trata esta lei, para efeitos fiscais e contábeis, será aquele indicado no Anexo II integrante desta lei.

Art. 4º. Fica atribuída à Secretaria Municipal de Habitação, responsável pela implementação da política municipal de habitação, a competência para representar o Município na lavratura dos instrumentos de transferência de propriedade das áreas a que se refere esta lei.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."

Os valores dos terrenos de que trata esta lei, para efeitos fiscais e contábeis, foram calculados pela Divisão Técnica de Projetos e Obras da Secretaria Municipal de Habitação, com base na Planta Genérica de Valores - PGV, data base 2011 e nos critérios de avaliação adotados pelo Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário - DGPI da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - Sempla, conforme abaixo:

Conjunto Habitacional "Vila Andrade B"

. Área do terreno: 8.215,00 m2

. Valor unitário do m2 (PGV 2011): R$ 273,25

. Valor total do terreno: R$ 2.244.748,75

Conjunto Habitacional "Vila Andrade C"

. Área do terreno: 2.534,44 m2

. Valor unitário do m2 (PGV 2011): R$ 102,34

. Valor total do terreno: R$ 259.361,92

Conjunto Habitacional "Vila Andrade D"

. Área do terreno: 5.089,00 m2

. Valor unitário do m2 (PGV 2011): R$ 102,34

. Valor total do terreno: R$ 520.782,82"

"JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, da propriedade das áreas municipais que especifica, em Paraisópolis.

A presente propositura objetiva obter autorização para transferir à CDHU a propriedade das áreas municipais descritas em seu Anexo I, possibilitando a comercialização das unidades habitacionais nelas erigidas pela referida Companhia, aos permissionários cadastrados pela Secretaria Municipal de Habitação.

Assinala-se, inicialmente, que as áreas em questão foram incorporadas ao patrimônio público municipal na forma da Lei nº 14.062, de 13 de outubro de 2005, que autorizou o Poder Público a receber em doação imóveis destinados ao Programa de Regularização e Urbanização do Complexo Paraisópolis, bem como a conceder remissão de créditos tributários e anistia a multas incidentes sobre tais imóveis.

Diante do interesse comum do Governo do Estado de São Paulo e da Prefeitura do Município de São Paulo na construção de moradias para a população de baixa renda, firmou-se Protocolo de Intenções entre a Secretaria Municipal de Habitação, a Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB.

A partir desse Protocolo de Intenções, foram celebrados dois convênios entre a Secretaria Municipal de Habitação e a CDHU, pelos quais a Companhia comprometeu-se a construir 452 unidades habitacionais em três áreas municipais localizadas em Paraisópolis, a serem destinadas ao reassentamento de famílias removidas pelas obras de urbanização da região.

O órgão municipal, por sua vez, assumiu a responsabilidade de ceder a posse das áreas e, no decorrer da execução das obras e serviços, efetuar a transferência da propriedade, na forma da legislação municipal.

Assim, já foram implantados no local os empreendimentos Vila Andrade B, Vila Andrade C e Vila Andrade D, restando, nesta oportunidade, tão somente a transferência da propriedade das referidas áreas à CDHU, viabilizando, portanto, a comercialização das unidades habitacionais.

Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a propositura e demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.