Projeto de Lei nº 501/2003
Ementa
"INSTITUI A CRIAÇÃO DE VAREJÕES NOTURNOS, NAS ÁREAS MUNICIPAIS COM ALTA DENSIDADE DEMOGRÁFICA, DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO DE GÊNEROS BÁSICOS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Jose Nogueira
Data de apresentação
20/08/2003
Processo
01-0501/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.702, de 24 de dezembro de 2003
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/08/2003 - Recebido por ATM
- 04/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 04/12/2003 - Recebido por LEG3
- 21/01/2004 - Encaminhado por LEG3
- 02/02/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 325, Legislatura 13 em 21/10/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 350, Legislatura 13 em 27/11/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 749/2003 de 09/12/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 24/12/2003 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui a criação de Varejões Noturnos, nas áreas municipais com alta densidade demográfica, destinados à comercialização de gêneros básicos de alimentação e afins e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. º 1º - Fica instituído nas áreas municipais, com alta densidade demográfica, a criação de varejões noturnos destinados á comercialização de gêneros básicos alimentícios.
Art. º 2º - Os varejões noturnos funcionarão de segunda a sexta-feira, das 17:00 às 23:00 Hs. e também nos finais de semana, conforme locais e horários determinados pelo Poder Público.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º- Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.