Projeto de Lei nº 503/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CRECHE PARA MAIORES DE 60 ANOS CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
06/08/2008
Processo
01-0503/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/08/2008 - Recebido por SGP22
- 15/08/2008 - Encaminhado por SGP22
- 18/08/2008 - Recebido por PESQUISA
- 26/08/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/08/2008 - Recebido por SGP22
- 28/08/2008 - Encaminhado por SGP22
- 28/08/2008 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 28/08/2008 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CRECHE PARA MAIORES DE 60 ANOS, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído na cidade de São Paulo, a Creche do Idoso na faixa etária acima de 60 anos.
Artigo 2º - A Creche do Idoso funcionará das 8 as 17 horas de segunda à sexta feira.
Artigo 3º - Os idosos receberão assistência multidisciplinar em período integral além de plantão de serviço social exclusivo bem como assistência médica e suporte social a quem tem mais de 60 anos e os filhos trabalham fora.
Artigo 4º Quando houver necessidade, os idosos receberão cesta básica de alimentos e assistência na obtenção de documentos.
Artigo 5º A Prefeitura oferecerá transporte da residência até a creche caso os filhos não tenham condições de levar os pais.
Artigo 6º - Caso a família decida pela contratação de um profissional particular, um auxiliar de enfermagem, por exemplo, terá de desembolsar R$ 600,00 mensais somente pelo período diurno, mais os encargos trabalhistas.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 5 de Agosto de 2008. Às Comissões competentes.