Radar Municipal

Projeto de Lei nº 504/2006

Ementa

INSTITUI INCENTIVO MUNICIPAL AO ESTUDANTE ESPORTISTA DE SÃO PAULO ***************APROVADO O IMPROVIMENTO DO RECURSO DA DECISÃO DO PRESIDENTE QUE RESTITUI O PL 504/06 AO AUTOR NA FORMA DO ART. 212, INCISO IV, DO REGIMENTO INTERNO - 51ª SE - 16-09-2009***************

Autor

Ademir da Guia

Apoiadores

Aurelio Miguel e Paulo Fiorilo

Data de apresentação

05/09/2006

Processo

01-0504/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/09/2009 (REJEITADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui incentivo municipal ao estudante esportista de São Paulo

A Câmara Municipal de São Paulo APROVA:

Art. 1º. Fica autorizado ao Executivo Municipal instituir incentivo municipal ao estudante esportista de São Paulo.

Art. 2º. O incentivo que versa esta Lei tem como objetivo criar condições aos estudantes da rede pública de ensino municipal para tornarem-se futuros atletas, e terá as seguintes características:

§1º. O Executivo Municipal fará a seleção de possíveis talentos do esporte nas escolas públicas municipais, que serão encaminhados ao Centro Olímpio de Treinamento e Pesquisa, ao Complexo Desportivo do Ibirapuera ou a outros centros de treinamento disponíveis da Prefeitura de São Paulo, para treinamento com profissionais da modalidade em que forem selecionados.

§2º. O critério de seleção, bem como a triagem dos estudantes interessados, será regulamentado em Decreto específico pelo Executivo Municipal.

§3º.Os estudantes selecionados serão treinados por técnicos e profissionais selecionados pelo Executivo Municipal, com intuito de torná-los futuros profissionais.

§4º Serão critérios determinantes para a participação do estudante a matrícula em escola pública da rede municipal, a presença regular às aulas escolares bem como a aprovação nas matérias em que esteja matriculado.

§5º. O Executivo Municipal, dentro de suas capacidades financeiras, garantirá ao estudante que participa do programa bolsa auxílio ou outra forma de benefício prevista em lei.

§6º. O programa será gratuito aos estudantes participantes.

Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei num prazo de 180 dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º. O Incentivo que versa este projeto contará com dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".