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Projeto de Lei nº 505/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVOS PARA INS- TALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE TELEFONIA DESTINADO AO USO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA, DEFI- CIÊNCIA DA FALA E SURDAS, EM EDIFICAÇÕES QUE ESPECI- FICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Ricardo Montoro

Data de apresentação

20/08/2003

Processo

01-0505/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.714, de 7 de janeiro de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a implantação de dispositivos para instalação de equipamento de telefonia destinado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva, deficiência da fala e surdas, em edificações que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Em todas as edificações públicas e privadas onde haja acesso público deverão ser implantados dispositivos que possibilitem a instalação de equipamento de telefonia para pessoas portadoras de deficiência auditiva, deficiência da fala e surdas.

Parágrafo único. Dentre os usos que caracterizam acesso público a edificações se incluem: escolas, hospitais, postos de saúde, estações e terminais de transporte, creches, instituições financeiras e prestadores de serviços, comércio.

Art. 2º O disposto nesta lei é condição obrigatória para novas construções e para reformas em instalações elétricas ou de telefonia, sendo facultativo para os demais casos.

§ 1º Os dispositivos a que se refere esta lei deverão estar em acordo com as normas técnicas aplicáveis e em condições de receber a instalação de linha telefônica e de aparelho apropriado ao uso preconizado tão logo contratados os serviços com empresa concessionária de telefonia.

§ 2º Os equipamentos de telefonia a que se refere esta lei deverão estar devidamente certificados pelo órgão federal competente.

Art. 3º A existência efetiva do serviço comunicação objetivado por esta lei, será caracterizada pela vinculação dos aparelhos com centrais de atendimento de voz, através das quais as pessoas portadoras de deficiência auditiva, deficiência da fala e surdas possam estabelecer o contato com interlocutores usuários de aparelhos-padrão.

Art. 4º À Prefeitura cabe o apoio institucional de estímulo à instalação dos dispositivos e equipamentos referidos no art. 1º desta lei, bem como a campanhas voltadas para a conscientização da população quanto à existência do serviço em suas unidades administrativas

Parágrafo único. Como parte do disposto neste artigo, a Prefeitura definirá o ícone de identificação visual para os locais com oferta do serviço.

Art. 5º Entidades públicas ou privadas poderão propor, à Administração Municipal, a celebração de convênios para instalação, operação, conservação e manutenção dos equipamentos e serviços associados aos objetivos desta lei.

Art. 6º A regulamentação desta lei, no que couber, será estabelecida no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se necessário suplementadas.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de agosto de 2003. Às Comissões competentes.