Projeto de Lei nº 505/2006
Ementa
" DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTE DE VALORES EM LOCAL E HORÁRIO QUE MENCIONA"
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
05/09/2006
Processo
01-0505/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/08/2006 - Recebido por SGP22
- 25/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 25/09/2006 - Recebido por CCJ
- 01/12/2006 - Encaminhado por CCJ
- 01/12/2006 - Recebido por ECON
- 29/03/2007 - Encaminhado por ECON
- 30/03/2007 - Recebido por FIN
- 26/06/2007 - Encaminhado por FIN
- 16/04/2008 - Recebido por SGP21
- 16/04/2008 - Encaminhado por SGP21
- 17/04/2008 - Recebido por SGP23
- 21/05/2008 - Encaminhado por SGP23
- 27/05/2008 - Recebido por SGP22
- 27/05/2008 - Encaminhado por SGP22
- 27/05/2008 - Recebido por CCJ
- 05/08/2008 - Encaminhado por CCJ
- 05/08/2008 - Recebido por SGP21
- 05/03/2009 - Encaminhado por SGP21
- 05/03/2009 - Recebido por SGP23
- 16/03/2009 - Encaminhado por SGP23
- 17/03/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 138, Legislatura 14 em 21/06/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 220, Legislatura 14 em 09/04/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1817/2008 de 22/04/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 20/05/2008 atraves do(a) OF ATL Nº 127/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl nº 505/2006, atraves do Documento Recebido nro. 1975/2008
- Oficio CMSP 459/2009 de 03/03/2009 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 26/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""Dispõe sobre a proibição e regulamentação de atividades de transporte de valores em local e horário que menciona".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:
Art. 1º Fica proibida qualquer atividade ligada ao transporte de valores em instituições financeiras, no interior dos centros comerciais, shopping center ou similares durante o horário de atendimento ao público.
Art. 2º As empresas e estabelecimentos financeiros que utilizam os serviços de transporte de valores devem, obrigatoriamente, possuir local apropriado para o embarque, desembarque e transferência dos valores.
§ 1º Entende-se por local apropriado aquele cujo acesso seja restrito aos vigilantes e ao carro-forte e que possua uma antecâmara equipada com abertura tipo boca de lobo para a transferência dos valores, bem como outros dispositivos de segurança.
Art. 3º Ficam proibidas, também, as mesmas atividades previstas no caput do Art. 1º, às áreas próximas às escolas, nos horários destinados a entrada e saída de alunos, sejam elas públicas ou particulares.
§1º As áreas próximas às escolas, referidas no caput deste artigo, terão a distância de 1.000 (mil) m2 da entrada das escolas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com o seguinte conteúdo, órgão responsável pela fiscalização
Art. 5º As empresas e estabelecimentos financeiros que não possuem local apropriado terão o prazo de 18 (dezoito) meses para a total adaptação, a contar da vigência desta lei.
Art.6º O descumprimento do contido nesta Lei, bem como de sua regulamentação, implicará em sanção progressiva da seguinte forma:
I - multa de R$ 5.000,00 (mil reais);
II - multa de R$ 10.000,00 (cinco mil reais);
III - suspensão temporária do alvará de funcionamento; e
IV - cassação definitiva do alvará de funcionamento.
Art.7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".