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Projeto de Lei nº 505/2006

Ementa

" DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTE DE VALORES EM LOCAL E HORÁRIO QUE MENCIONA"

Autor

Lenice Lemos

Data de apresentação

05/09/2006

Processo

01-0505/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 26/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

""Dispõe sobre a proibição e regulamentação de atividades de transporte de valores em local e horário que menciona".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:

Art. 1º Fica proibida qualquer atividade ligada ao transporte de valores em instituições financeiras, no interior dos centros comerciais, shopping center ou similares durante o horário de atendimento ao público.

Art. 2º As empresas e estabelecimentos financeiros que utilizam os serviços de transporte de valores devem, obrigatoriamente, possuir local apropriado para o embarque, desembarque e transferência dos valores.

§ 1º Entende-se por local apropriado aquele cujo acesso seja restrito aos vigilantes e ao carro-forte e que possua uma antecâmara equipada com abertura tipo boca de lobo para a transferência dos valores, bem como outros dispositivos de segurança.

Art. 3º Ficam proibidas, também, as mesmas atividades previstas no caput do Art. 1º, às áreas próximas às escolas, nos horários destinados a entrada e saída de alunos, sejam elas públicas ou particulares.

§1º As áreas próximas às escolas, referidas no caput deste artigo, terão a distância de 1.000 (mil) m2 da entrada das escolas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com o seguinte conteúdo, órgão responsável pela fiscalização

Art. 5º As empresas e estabelecimentos financeiros que não possuem local apropriado terão o prazo de 18 (dezoito) meses para a total adaptação, a contar da vigência desta lei.

Art.6º O descumprimento do contido nesta Lei, bem como de sua regulamentação, implicará em sanção progressiva da seguinte forma:

I - multa de R$ 5.000,00 (mil reais);

II - multa de R$ 10.000,00 (cinco mil reais);

III - suspensão temporária do alvará de funcionamento; e

IV - cassação definitiva do alvará de funcionamento.

Art.7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".