Projeto de Lei nº 507/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONSTRUÇÃO SOBRE VIELA SANITÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Jorge Borges
Data de apresentação
05/09/2006
Processo
01-0507/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/08/2006 - Recebido por SGP22
- 25/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 25/09/2006 - Recebido por CCJ
- 01/12/2006 - Encaminhado por CCJ
- 04/12/2006 - Recebido por URB
- 11/03/2008 - Encaminhado por URB
- 12/03/2008 - Recebido por FIN
- 19/05/2008 - Encaminhado por FIN
- 19/05/2008 - Recebido por SGP23
- 29/05/2008 - Encaminhado por SGP23
- 29/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a proibição de construção sobre viela sanitária, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A viela sanitária não poderá ter o seu espaço obstruído, ficando proibida qualquer construção em seu perímetro.
Parágrafo único - Viela sanitária é o espaço destinado ao escoamento de águas pluviais e, eventualmente, circulação de pedestres, interligando dois logradouros, sem acesso de lotes para ela, com largura de até 4,00 m (quatro metros) entre os alinhamentos.
Art. 2º A edificação sobre a viela sanitária acarretará ao infrator multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), duplicada em caso de reincidência.
§ 1º Considera-se reincidência o cometimento de nova infração às disposições da presente lei no prazo de dois anos contados na lavratura do auto de infração.
§ 2º A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.