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Projeto de Lei nº 509/2004

Ementa

TORNA OBRIGATÓRIO AOS HOSPITAIS PÚBLICOS MUNICIPAIS E AQUELES QUE REALIZAM ATENDIMENTO ATRAVÉS DO SUS O OFERECIMENTO GRATUITO DE ALIMENTAÇÃO AOS PACIENTES E ACOMPANHAMENTES QUE AGUARDAM O ATENDIMENTO DA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jooji Hato

Data de apresentação

14/12/2004

Processo

01-0509/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Torna obrigatório aos hospitais públicos municipais e àqueles que realizam atendimento através do Sistema Único de Saúde - SUS o oferecimento gratuito de alimentação aos pacientes e acompanhantes que aguardam o atendimento da forma que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º- Ficam os hospitais públicos municipais e aqueles que realizam atendimento através do Sistema Único de Saúde - SUS - obrigados a oferecer alimentação em caráter gratuito aos pacientes e acompanhantes que estejam aguardando o atendimento médico-hospitalar-ambulatorial por mais de duas horas consecutivas no local.

§ 1º - Serão oferecidos café da manhã, almoço, lanche da tarde, jantar e a ceia.

§ 2º - Fica a cargo de cada hospital determinar o horário e a forma como serão servidas as refeições.

Art. 2º - Está lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º - As despesa decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".