Projeto de Lei nº 509/2009
Ementa
DA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 9.5.3.2 CONSTANTE DO ANEXO I DA LEI Nº 11.228 DE 25 DE JUNHO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. A FORMA DE GARANTIR A MAIS AMPLA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS E PRIVADOS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS VISUAIS OU AUDITIVAS)
Autor
Data de apresentação
05/08/2009
Processo
01-0509/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/08/2009 - Recebido por SGP2
- 13/08/2009 - Encaminhado por SGP2
- 13/08/2009 - Recebido por PESQUISA
- 21/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/08/2009 - Recebido por CCJ
- 06/11/2009 - Encaminhado por CCJ
- 09/11/2009 - Recebido por URB
- 23/11/2009 - Encaminhado por URB
- 24/11/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 65, Legislatura 15 em 18/11/2009
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dá nova redação ao subitem 9.5.3.2 constante do Anexo I da Lei nº 11.228 de 25 de junho de 1992, dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - O subitem 9.5.3.2 constante do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, acrescentado pela Lei nº 11.859, de 31 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"9.5....................................................................................
..........................................................................................
9.5.3.2 Com a finalidade de assegurar o seu uso por pessoas com deficiência visual ou auditiva, os elevadores instalados nos edifícios públicos ou privados localizados no Município de São Paulo deverão ter sinalização sonora, visual e tátil, com botoeiras na parte externa e interna dos elevadores, sendo que a sinalização sonora deverá abranger também suas áreas interna e externa, tudo em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT sobre a matéria, sem prejuízo do disposto na legislação federal e estadual sobre acessibilidade. (NR)"
Art. 2º - Os elevadores já instaldos deverão ser adaptados ao disposto nesta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.859, de 31 de agosto de 1995.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.