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Projeto de Lei nº 509/2009

Ementa

DA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 9.5.3.2 CONSTANTE DO ANEXO I DA LEI Nº 11.228 DE 25 DE JUNHO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. A FORMA DE GARANTIR A MAIS AMPLA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS E PRIVADOS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS VISUAIS OU AUDITIVAS)

Autor

João Antonio

Data de apresentação

05/08/2009

Processo

01-0509/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dá nova redação ao subitem 9.5.3.2 constante do Anexo I da Lei nº 11.228 de 25 de junho de 1992, dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - O subitem 9.5.3.2 constante do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, acrescentado pela Lei nº 11.859, de 31 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"9.5....................................................................................

..........................................................................................

9.5.3.2 Com a finalidade de assegurar o seu uso por pessoas com deficiência visual ou auditiva, os elevadores instalados nos edifícios públicos ou privados localizados no Município de São Paulo deverão ter sinalização sonora, visual e tátil, com botoeiras na parte externa e interna dos elevadores, sendo que a sinalização sonora deverá abranger também suas áreas interna e externa, tudo em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT sobre a matéria, sem prejuízo do disposto na legislação federal e estadual sobre acessibilidade. (NR)"

Art. 2º - Os elevadores já instaldos deverão ser adaptados ao disposto nesta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.859, de 31 de agosto de 1995.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.