Projeto de Lei nº 51/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INFORMAÇÕES SOBRE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Apoiadores
Lucila Pizani Gonçalves
Data de apresentação
05/03/2002
Processo
01-0051/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.671, de 26 de novembro de 2003
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/03/2002 - Recebido por ATM
- 20/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 20/03/2002 - Recebido por CCJ
- 30/04/2002 - Encaminhado por CCJ
- 30/04/2002 - Recebido por URB
- 12/09/2002 - Encaminhado por URB
- 12/09/2002 - Recebido por SAUDE
- 18/06/2003 - Encaminhado por SAUDE
- 18/06/2003 - Recebido por FIN
- 21/10/2003 - Encaminhado por FIN
- 21/10/2003 - Recebido por LEG3
- 27/11/2003 - Encaminhado por LEG3
- 03/12/2003 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 18/10/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 646/2003 de 04/11/2003 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 26/11/2003 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do Programa de Informações sobre Vítimas de Violência no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica criado no Município de São Paulo o Programa de informações sobre Vítimas de Violência.
Art. 2º - Consiste o Programa em identificar as áreas de risco e causas mais freqüentes da violência e diagnosticar o perfil sócio-econômico das vítimas e, quando possível, de seus agressores, a partir de dados coletados em hospitais da rede pública e privada, em outras unidades de atendimento de urgência e emergência e nos demais serviços públicos municipais que possam atender cidadãos vítimas de violências.
§ 1º.- O objetivo do Programa é o desenvolvimento de ações do Poder Público local no sentido de estabelecer ações intersetoriais de prevenção de agravos e de atenção às vítimas, bem como políticas públicas de segurança.
§ 2º.- Para os fins desta lei, entende-se por violência qualquer ação ou omissão que resulte em dano à integridade física, sexual, emocional, social ou patrimonial de um ser humano.
Art. 3º - Deverão os profissionais de saúde e os demais responsáveis pela assistência e atendimento às vítimas de violência preencher instrumento próprio, sem prejuízo do preenchimento de outros instrumentos previstos em lei, para a definição minuciosa do perfil da violência ocorrida, ressalvados os aspectos éticos.
Art. 4º - Ficam os hospitais de rede pública ou privada localizados no Município de São Paulo obrigados a encaminhar, periodicamente, os instrumentos referidos no artigo anterior, preenchidos, ao órgão da Administração Pública Municipal competente.
§ 1º - Ficam os Hospitais da rede privada que não atenderem ao disposto no caput deste artigo sujeitos às seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente, em caso de reincidência:
I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
§ 2º - As multas a que se referem o "caput" serão atualizadas em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior e, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do valor aquisitivo da moeda.
Art. 5º - Fica o órgão da Administração Pública Municipal competente obrigado a compilar os dados sobre a violência constantes nos instrumentos recebidos dos Hospitais e dos demais serviços municipais, de forma a constituir banco de dados e identificar o perfil sócio-econômico das vítimas de violência e de seus agressores, as áreas de risco e causas mais freqüentes, disponibilizando os dados referidos em sítio próprio da rede mundial de computadores (Internet).
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2002. Às Comissões competentes.