Projeto de Lei nº 511/2004
Ementa
APROVA TRAÇADO DE FAIXA SANITÁRIA NO DISTRITO DE VILA MEDEIROS, NA SUBPREFEITURA DE VILA MARIA/VILA GUILHERME
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
14/12/2004
Processo
01-0511/2004
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.138, de 16 de março de 2006
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/11/2004 - Recebido por ATM
- 28/12/2004 - Encaminhado por ATM
- 28/12/2004 - Recebido por CCJ
- 29/04/2005 - Encaminhado por CCJ
- 29/04/2005 - Recebido por URB
- 04/10/2005 - Encaminhado por URB
- 04/10/2005 - Recebido por FIN
- 06/03/2006 - Encaminhado por FIN
- 07/03/2006 - Recebido por SGP23
- 22/03/2006 - Encaminhado por SGP23
- 24/03/2006 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 25/02/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 475/2006 de 14/03/2006 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 16/03/2006 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 642/04).
"Aprova traçado de faixa sanitária no Distrito de Vila Medeiros, na Subprefeitura de Vila Maria/Vila Guilherme.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art 1º. De acordo com a planta anexa nº 26.896 - Classificação C - 439, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, fica aprovado traçado de faixa de terreno destinado à abertura de viela sanitária ou à instituição de área gravada de servidão não-edificável, no trecho entre as Ruas Olegário Piedade, Adolfo Carranza e Dácia, numa extensão aproximada de 97,00 metros e largura de 4,00 metros.
Art. 2º. Se o terreno a que se refere o artigo 1º desta lei for utilizado para abertura de viela sanitária, os lotes lindeiros, bem como as edificações neles erigidas, relativas às construções ou reformas, não poderão ter, para tal viela, nenhuma modalidade de acesso ou abertura.
Art 3º. Para fins desta lei, os imóveis atingidos pelo traçado ora aprovado serão, oportunamente, declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".