Projeto de Lei nº 511/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A DOADORES DE SANGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Beto Custodio
Data de apresentação
08/08/2007
Processo
01-0511/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/08/2007 - Recebido por SGP22
- 04/09/2007 - Encaminhado por SGP22
- 04/09/2007 - Recebido por CCJ
- 11/12/2007 - Encaminhado por CCJ
- 11/12/2007 - Recebido por PESQUISA
- 11/12/2007 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/12/2007 - Recebido por SGP2
- 13/12/2007 - Encaminhado por SGP2
- 26/08/2008 - Recebido por SGP22
- 26/08/2008 - Encaminhado por SGP22
- 29/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 26/08/2008 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre isenção de pagamento de taxa de inscrição em concurso público da administração direta, indireta e fundacional do município de São Paulo a doadores de sangue, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO aprova:
Art. 1º - Os doadores de sangue à Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo ou a instituições oficiais de saúde ficam dispensados do pagamento de taxa de inscrição em concurso público para preenchimento de vagas na administração pública direta, indireta e fundacional do município de São Paulo.
§ 1º - A dispensa do pagamento da taxa de que trata este Artigo fica condicionada à comprovação de, no mínimo, 2 (duas) doações de sangue, realizadas no período de um ano antes da data final das inscrições cuja isenção seja pleiteada.
§ 2º - Os órgãos de que trata este Artigo outorgarão aos doadores de sangue o certificado devido para a comprovação do ato.
Art. 2º - Periodicamente, a correspondência oficial, os contracheques, as contas de luz e telefone, os extratos de contas e outros documentos oficiais veicularão frases de incentivo à doação de sangue e de divulgação do disposto nesta Lei, impressas por processo mecânico apropriado.
Art. 3º - As Secretarias Municipais de Saúde e de Gestão Pública expedirão as normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".