Projeto de Lei nº 512/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE COLETE COM IDENTIFICAÇÃO AOS MOTOQUEIROS E GARUPAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/08/2005
Processo
01-0512/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/08/2005 - Recebido por SGP22
- 22/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 22/09/2005 - Recebido por CCJ
- 04/04/2006 - Encaminhado por CCJ
- 05/04/2006 - Recebido por ECON
- 06/06/2006 - Encaminhado por ECON
- 06/06/2006 - Recebido por FIN
- 12/09/2006 - Encaminhado por FIN
- 15/01/2009 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 25/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 26/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 14/04/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/04/2010 - Recebido por SGP21
- 04/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de colete com identificação aos motoqueiros e garupas e dá outras providências".
A Câmara Municipal decreta:
Artigo 1º - Fica estabelecida à obrigatoriedade de utilização de colete com identificação nas costas, através do número das placas da motocicleta a todo e qualquer usuário deste veículo, quer seja o proprietário ou o garupa.
§ 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o colete a ser utilizado pelos usuários de motocicletas deverá ser de cor preta, com a identificação das placas escritas nas costas do motorista e do garupa na cor branca, em material reluzente, em medida não inferior a 25 (vinte e cinco) centímetros de largura por 12 (doze) centímetros de altura.
Artigo 2º - A não utilização do colete identificador importará em multa de 20 (vinte) UFESP´s, sem prejuízo da apreensão do veículo por prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º -Nos termos do caput, a reincidência importará numa punição do dobro estabelecido.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.