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Projeto de Lei nº 513/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS EM ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jorge Tadeu

Data de apresentação

16/08/2005

Processo

01-0513/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/08/2007 (PREJUDICADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os estacionamentos de veículos automotores, públicos ou privados, poderão reservar somente 10 % (dez por cento) de suas vagas para os denominados estacionamentos "vips", que se caracterizam pelo serviço extra de manobrista, e preço mais elevado que o praticado nos estacionamentos comuns.

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior ficam obrigados, ainda, a reservarem, gratuitamente, 5% (cinco por cento) das vagas referentes aos estacionamentos "vips" à pessoas idosas, deficientes físicos e gestantes.

Parágrafo único. Para os fins da presente lei considera-se idosa a pessoa definida como tal pelo Estatuto do Idoso.

Art. 3º A infração às disposições da presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa de R$ 3.000,00 (mil reais), duplicada no caso de reincidência.

§ 1º Para os fins previstos no parágrafo anterior considera-se reincidência a constatação de nova infração após o prazo de 6 (seis) meses, contados da lavratura do último auto de imposição de multa.

§ 2º A multa de que trata o parágrafo 1º deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.