Projeto de Lei nº 513/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS EM ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Jorge Tadeu
Data de apresentação
16/08/2005
Processo
01-0513/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/08/2005 - Recebido por SGP22
- 27/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 27/10/2005 - Recebido por GV50
- 31/10/2005 - Encaminhado por GV50
- 31/10/2005 - Recebido por SGP22
- 13/09/2007 - Encaminhado por SGP22
- 13/09/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 07/11/2005 atraves do(a) ATL n° 318/05-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1388/2005
Encerramento
Processo encerrado em 28/08/2007 (PREJUDICADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os estacionamentos de veículos automotores, públicos ou privados, poderão reservar somente 10 % (dez por cento) de suas vagas para os denominados estacionamentos "vips", que se caracterizam pelo serviço extra de manobrista, e preço mais elevado que o praticado nos estacionamentos comuns.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior ficam obrigados, ainda, a reservarem, gratuitamente, 5% (cinco por cento) das vagas referentes aos estacionamentos "vips" à pessoas idosas, deficientes físicos e gestantes.
Parágrafo único. Para os fins da presente lei considera-se idosa a pessoa definida como tal pelo Estatuto do Idoso.
Art. 3º A infração às disposições da presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa de R$ 3.000,00 (mil reais), duplicada no caso de reincidência.
§ 1º Para os fins previstos no parágrafo anterior considera-se reincidência a constatação de nova infração após o prazo de 6 (seis) meses, contados da lavratura do último auto de imposição de multa.
§ 2º A multa de que trata o parágrafo 1º deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.