Projeto de Lei nº 514/2006
Ementa
" FICA OBRIGADO TODO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE VENDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM INFORMAREM AO PÚBLICO CONSUMIDOR, DE MANEIRA ESPECÍFICA, SOBRE OS ÍTENS CONTIDOS NA INFORMAÇÃO NUTRICIONAL DOS ALIMENTOS"
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
12/09/2006
Processo
01-0514/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/09/2006 - Recebido por SGP22
- 25/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 25/09/2006 - Recebido por CCJ
- 23/03/2007 - Encaminhado por CCJ
- 23/03/2007 - Recebido por ECON
- 27/04/2007 - Encaminhado por ECON
- 27/04/2007 - Recebido por SAUDE
- 13/06/2008 - Encaminhado por SAUDE
- 16/06/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 242/2007 de 14/06/2007 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 14/08/2007 atraves do(a) Ofício ATL nº 458/07-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 2220/2007
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""Fica obrigado todo estabelecimento comercial de venda de produtos alimentícios em informarem ao público consumidor, de maneira específica, sobre os itens contidos na informação nutricional dos alimentos."
Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais que disponibilizem à venda produtos alimentícios em informarem aos consumidores sobre os malefícios e benefícios dos itens contidos nas informações nutricionais dos alimentos.
§1º - Para os efeitos do caput deste artigo serão considerados estabelecimentos comerciais:
I - os hipermercados;
II - os supermercados;
III - os mercados;
IV - lanchonetes.
Art. 2º As informações se darão através de cartazes, colocados na entrada e nos caixas dos respectivos estabelecimentos.
Parágrafo Único - Os cartazes referidos no caput deste artigo deverão ser bem visíveis e elaborados com linguagem de fácil entendimento ao público consumidor.
Art.3º Nas informações deverão constar os mesmos itens que são obrigatórios pela ANVISA nas embalagens dos alimentos.
§ 1ºOs itens a que se refere caput deste artigo são:
I - o valor energético;
II - proteína;
III - carboidratos;
IV - gordura total, gordura trans, gordura saturada;
V - Fibra Alimentar;
VI - Sódio;
VII - Colesterol;
VIII - Cálcio;
IX - Ferro.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em,
São Paulo, 05 de Setembro de 2006. Às Comissões competentes".