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Projeto de Lei nº 514/2006

Ementa

" FICA OBRIGADO TODO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE VENDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM INFORMAREM AO PÚBLICO CONSUMIDOR, DE MANEIRA ESPECÍFICA, SOBRE OS ÍTENS CONTIDOS NA INFORMAÇÃO NUTRICIONAL DOS ALIMENTOS"

Autor

Lenice Lemos

Data de apresentação

12/09/2006

Processo

01-0514/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

""Fica obrigado todo estabelecimento comercial de venda de produtos alimentícios em informarem ao público consumidor, de maneira específica, sobre os itens contidos na informação nutricional dos alimentos."

Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais que disponibilizem à venda produtos alimentícios em informarem aos consumidores sobre os malefícios e benefícios dos itens contidos nas informações nutricionais dos alimentos.

§1º - Para os efeitos do caput deste artigo serão considerados estabelecimentos comerciais:

I - os hipermercados;

II - os supermercados;

III - os mercados;

IV - lanchonetes.

Art. 2º As informações se darão através de cartazes, colocados na entrada e nos caixas dos respectivos estabelecimentos.

Parágrafo Único - Os cartazes referidos no caput deste artigo deverão ser bem visíveis e elaborados com linguagem de fácil entendimento ao público consumidor.

Art.3º Nas informações deverão constar os mesmos itens que são obrigatórios pela ANVISA nas embalagens dos alimentos.

§ 1ºOs itens a que se refere caput deste artigo são:

I - o valor energético;

II - proteína;

III - carboidratos;

IV - gordura total, gordura trans, gordura saturada;

V - Fibra Alimentar;

VI - Sódio;

VII - Colesterol;

VIII - Cálcio;

IX - Ferro.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em,

São Paulo, 05 de Setembro de 2006. Às Comissões competentes".