Radar Municipal

Projeto de Lei nº 515/2004

Ementa

DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREA MUNICIPAL SITUADA NA VILA NOVA CONCEIÇÃO, SUBPREFEITURA DE VILA MARIANA; AUTORIZA SUA PERMUTA POR IMÓVEIS DE PROPRIEDADE PARTICULAR SITUADOS NO JAGUARÉ, SUBPREFEITURA DO BUTANTÃ

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

14/12/2004

Processo

01-0515/2004

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.938, de 27 de dezembro de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/12/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 648/04).

"Dispõe sobre desafetação de área municipal situada na Vila Nova Conceição, Subprefeitura de Vila Mariana; autoriza sua permuta por imóveis de propriedade particular situados no Jaguaré, Subprefeitura do Butantã.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica desincorporada da classe dos bens de uso especial e transferida para a classe dos bens dominiais a área municipal localizada no quadrilátero formado pelas Ruas Brás Cardoso, Domingos Leme, Domingos Fernandes e Jacques Félix, na Vila Nova Conceição, Subprefeitura de Vila Mariana.

Art. 2º. Fica o Executivo autorizado a permutar a área municipal referida no artigo 1º desta lei, avaliada em novembro de 2004 em R$ 32.156.891,00 (trinta e dois milhões, cento e cinqüenta e seis mil e oitocentos e noventa e um reais), por imóveis de propriedade particular pertencentes a Pan American Estádios Ltda., correspondentes às áreas descritas nas matrículas nº 57.147, com 40.428,00m² (quarenta mil e quatrocentos e vinte e oito metros quadrados), e nº 156.984, com 410.077,00m² (quatrocentos e dez mil e setenta e sete metros quadrados), ambas do 18º C.R.I., avaliadas em novembro de 2004, respectivamente, em R$ 3.803.062,00 (três milhões, oitocentos e três mil e sessenta e dois reais) e R$ 32.931.743,00 (trinta e dois milhões, novecentos e trinta e um mil e setecentos e quarenta e três reais).

Art. 3º. As áreas e os imóveis referidos no artigo 2º desta lei, configurados nas plantas anexas A-13.895/00 e A-13.896/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como partes integrantes desta lei, assim se caracterizam:

I - planta A-13.895/00: área de propriedade municipal, delimitada pelo perímetro 1-5-12-18-1, de formato regular, com 8.965,80 m² (oito mil, novecentos e sessenta e cinco metros e oitenta decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Domingos Fernandes, pela frente, linha reta 1-5, medindo 99,90 metros, confrontando em toda a sua extensão com o leito da Rua Domingos Fernandes; pelo lado direito, linha reta 5-12, medindo 89,80 metros, confrontando em toda sua extensão com o leito da Rua Domingos Leme; pelo lado esquerdo, linha reta 18-1, medindo 90,00 metros, confrontando em toda sua extensão com o leito da Rua Jacques Félix; pelos fundos, linha reta 12-18, medindo 99,50 metros, confrontando em toda sua extensão com o leito da Rua Brás Cardoso;

II - planta A-13.896/00: áreas de propriedade da Pan American Estádios Ltda.:

a) Área A: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-29-30-31-32-33-34-35-36-37-38-39-40-41-42-43-44-45-46-47-48-49-50-51-52-53-54-55-56-57-58-59-60-61-62-63-64-65-66-67-68-69-70-71-72-73-74-1, de formato irregular, com 410.077,00m², confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rodovia Raposo Tavares, pela frente, linha 72-73-74-1-2-3-4-5-6, medindo 528,38 metros, confrontando no trecho 72-73-74-1-2 (102,74 metros) com o Córrego Itaim, confrontando no trecho 2-3-4-5 (295,75 metros) com a área das matrículas 137.716 e 137.717 do 18º C.R.I., e confrontando no trecho 5-6 (129,89 metros) com a faixa de domínio da Rodovia Raposo Tavares; pelo lado direito, linha 6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-29-30, medindo 971,45 metros, confrontando com os Lotes Fiscais 43 e 47, da Quadra 002, do Setor 186; pelo lado esquerdo, linha 70-71-72, medindo 373,20 metros, confrontando em toda a sua extensão com a área da matrícula nº 57.147 do 18º C.R.I. (área C); pelos fundos, linha 30-31-32-33-34-35-36-37-38-39-40-41-42-43-44-45-46-47-48-49-50-51-52-53-54-55-56-57-58-59-60-61-62-63-64-65-66-67-68-69-70, medindo 947,30 metros, confrontando em toda a sua extensão com o leito da Rua Candido Fontoura;

b) Área C: delimitada pelo perímetro 70-77-78-79-80-81-82-83-84-85-86-87-89-90-91-92-93-94-95-96-97-98-99-100-101-102-103-104-105-106-107-108-109-110-111-112-72-71-70, de formato irregular, com 40.428,00m² (quarenta mil e quatrocentos e vinte e oito metros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rodovia Raposo Tavares, pela frente, linha 70-77-78-79-80-81-82-83-84-85-86-87-89, medindo 303,88 metros, confrontando em toda a extensão com o leito da Rua Candido Fontoura; pelo lado direito, linha 89-90-91-92-93-94-95-96-97-98-99-100-101-102-103-104-105, medindo 161,77 metros, confrontando com o Lote Fiscal 44, da Quadra 002, do Setor 186; pelo lado esquerdo, linha 70-71-72, medindo 373,20 metros, confrontando em toda a sua extensão com a área da matrícula nº 156.984 do 18º C.R.I. (área C); pelos fundos, linha 105-106-107-108-109-110-111-112-72, medindo 128,11 metros, confrontando em toda a sua extensão com o Córrego Itaim.

Art. 4º. Os valores de que trata o artigo 2º desta lei deverão ser atualizados pela Unidade competente da Municipalidade, por ocasião da formalização da permuta, ficando a Prefeitura dispensada do pagamento de eventual torna.

Art. 5º. A Municipalidade fica obrigada a respeitar e cumprir todas as cláusulas e condições estabelecidas no Contrato de Comodato firmado em 16 de julho de 2002 entre a Pan American Estádios Ltda. e a Pia Sociedade de São Paulo, pelo qual foi cedida à referida entidade parte da área objeto da matrícula nº 156.984 do 18º Cartório de Registro de Imóveis, com 60.000,00 m² (sessenta mil metros quadrados), por 99 (noventa e nove) anos, na qual estão instalados convento, capela, gráfica e casa de formação religiosa.

Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".