Projeto de Lei nº 515/2006
Ementa
PERMITE A UTILIZAÇÃO DOS CORREDORES EXCLUSIVOS DE ÔNIBUS AO TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR
Autor
Mario Dias
Data de apresentação
12/09/2006
Processo
01-0515/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/09/2006 - Recebido por SGP22
- 19/10/2006 - Encaminhado por SGP22
- 04/12/2007 - Recebido por GV52
- 04/12/2007 - Encaminhado por GV52
- 04/12/2007 - Recebido por SGP22
- 04/12/2007 - Encaminhado por SGP22
- 04/12/2007 - Recebido por PESQUISA
- 21/02/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 10/03/2008 - Recebido por SGP2
- 10/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 10/03/2008 - Recebido por GV52
- 07/05/2008 - Encaminhado por GV52
- 07/05/2008 - Recebido por SGP2
- 07/05/2008 - Encaminhado por SGP2
- 09/05/2008 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 29/04/2008 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Permite a utilização dos corredores exclusivos de ônibus ao transporte coletivo escolar.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições decreta:
Art. 1º - Fica permitida a utilização dos corredores exclusivos de ônibus na cidade de São Paulo, aos transportes coletivos escolares.
Art. 2º - A utilização dos corredores exclusivos de ônibus referida no Art. 1º da desta Lei é privativa aos veículos devidamente regularizados, de acordo com a Portaria 1.153 de 26 de agosto de 2002 do Detran.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.