Projeto de Lei nº 516/2006
Ementa
" DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE FAIXAS DE SEGURANÇAS NA FRENTE DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO"
Autor
Farhat
Data de apresentação
12/09/2006
Processo
01-0516/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/09/2006 - Recebido por SGP22
- 25/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 25/09/2006 - Recebido por CCJ
- 01/12/2006 - Encaminhado por CCJ
- 01/12/2006 - Recebido por ECON
- 08/03/2007 - Encaminhado por ECON
- 08/03/2007 - Recebido por EDUC
- 24/04/2007 - Encaminhado por EDUC
- 25/04/2007 - Recebido por FIN
- 12/11/2007 - Encaminhado por FIN
- 14/11/2007 - Recebido por SGP23
- 28/11/2007 - Encaminhado por SGP23
- 29/11/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a instalação de faixas de segurança na frente de estabelecimentos de ensino no Município de São Paulo."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º As vias onde se localizam estabelecimentos de ensino público ou particular, independentemente do fluxo de veículos verificado no local, serão sinalizadas com faixa de segurança.
Parágrafo único. As faixas serão pintadas, preferencialmente, próximas aos portões ou portas de entrada dos estabelecimentos de ensino.
Art. 2º Todo o estabelecimento de ensino que vier a se instalar no Município deverá comunicar os órgãos responsáveis para que providenciem a sinalização.
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino já existentes tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões de 01 de Setembro de 2006. Às Comissões competentes".