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Projeto de Lei nº 516/2008

Ementa

ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º; 2º E 3º AO ART. 3º E ALTERA DA REDAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.804, DE 19 DE JUNHO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS (REF. AO BARULHO DAS OBRAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL)

Autor

Jooji Hato

Data de apresentação

07/08/2008

Processo

01-0516/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Acrescenta os parágrafos 1º ; 2º E 3º ao art 3º e altera da redação do art. 5º da Lei nº 11.804, de 19 de junho de 1995, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 11.804, de 19 de junho de 1995 passa a vigorar acrescido dos § 1º. §2º e §3º, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 1º O horário permitido para a execução das obras da Construção Civil no Município de São Paulo fica consignado entre as 6:00 e as 20:00 de segunda a sexta-feira e aos sábados das 6:00 às 18:00, nas zonas exclusivamente residenciais - ZER e nas zonas mistas ZM1, Zm2 e Zm3.

§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º as obras consideradas legalmente como emergenciais" e aquelas que não provoquem barulho, tais como pinturas e rebocos.

§ 3º A atividade de que trata a presente lei fica proibida aos domingos.

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 11.804, de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Considera-se infração ao disposto na presente lei, a desobediência ou inobservância dos limites estabelecidos na NBR10 151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e da proibição expressa no §1º do art. 3º da presente lei, estando o infrator sujeito às seguintes penalidades:

a) advertência;

b) multa;

c) interdição de atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra ou apreensão da fonte;

d) cassação do Alvará de Autorização ou de Licença."

Art. 3º Ficam os órgãos municipais aos quais competem as ações empreendidas pelo Programa de Silencio Urbano - PSIU, ou outro programa que vier a substituí-lo, responsáveis pela aplicação e fiscalização do disposto na presente lei.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.