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Projeto de Lei nº 518/2006

Ementa

" INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO PLANEJAMENTO FAMILIAR A SER REALIZADA, ANUALMENTE, NO MÊS DE OUTUBRO QUE PASSA A INTEGRAR O CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DA CIDADE DE SÃO PAULO"

Autor

Farhat

Data de apresentação

12/09/2006

Processo

01-0518/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.332, de 4 de abril de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/08/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui a Semana de Conscientização do Planejamento Familiar a ser realizada, anualmente, no mês de outubro, que passa a integrar o Calendário de Eventos Oficiais da Cidade de São Paulo."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização do Planejamento Familiar a ser realizada, anualmente, no mês de outubro.

Parágrafo único. O evento referido no caput deste artigo passa a integrar o Calendário de Eventos Oficiais de São Paulo.

Art. 2º A Semana de Conscientização do Planejamento Familiar tem a finalidade de formar e informar pessoas sobre a disponibilidade dos métodos contraceptivos cientificamente aceitos e disponíveis gratuitamente em postos de saúde do Município.

Parágrafo único. No plano de finalidade do planejamento familiar, caberá, entre outras atividades:

I. a conscientização sobre concepção e contracepção;

II. informação ao atendimento pré-natal;

III. informação à assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;

IV. informação do controle das doenças sexualmente transmissíveis;

V. educação e informação da garantia de acesso igualitário a informações, meio, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade;

VI. promoção de recursos e condições informativos,educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar.

Art. 3º Todas as formações decorrentes do evento deverão ser palestradas pelos profissionais da Saúde, como médicos (as), enfermeiros (as), psicólogos (as), nutricionistas, dentistas, assistentes sociais.

Parágrafo único. Essas informações deverão versar sobre todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões de 01 de Setembro de 2006. Às Comissões competentes".