Projeto de Lei nº 519/2004
Ementa
APROVA TRAÇADO DE FAIXA SANITÁRIA NO DISTRITO DE PIRITUBA, NA SUBPREFEITURA DE PIRITUBA
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
14/12/2004
Processo
01-0519/2004
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.086, de 7 de novembro de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/11/2004 - Recebido por ATM
- 28/12/2004 - Encaminhado por ATM
- 28/12/2004 - Recebido por CCJ
- 28/03/2005 - Encaminhado por CCJ
- 28/03/2005 - Recebido por URB
- 01/09/2005 - Encaminhado por URB
- 01/09/2005 - Recebido por FIN
- 11/10/2005 - Encaminhado por FIN
- 11/10/2005 - Recebido por SGP23
- 08/11/2005 - Encaminhado por SGP23
- 08/11/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 11/10/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4827/2005 de 26/10/2005 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 07/11/2005 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 649/04).
"Aprova traçado de faixa sanitária no Distrito de Pirituba, na Subprefeitura de Pirituba.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art 1º. De acordo com a planta anexa nº 26.895 - Classificação P - 900, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, fica aprovado traçado de faixa de terreno destinado à abertura de viela sanitária ou à instituição de área gravada de servidão não edificável, no trecho entre as Ruas Fortunato José e Tapendi, numa extensão aproximada de 25,00 metros e largura de 5,00 metros.
Art. 2º. Se o terreno a que se refere o artigo 1º desta lei for utilizado para abertura de viela sanitária, os lotes lindeiros, bem como as edificações neles erigidas, relativas a construções, reconstruções ou reformas, não poderão ter, para tal viela, qualquer modalidade de acesso ou abertura.
Art 3º. Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo traçado ora aprovado serão, oportunamente, declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".