Projeto de Lei nº 519/2005
Ementa
INCLUI O § 3º NO ART.2º DA LEI Nº 10.819, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REFERENTE ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Autor
Data de apresentação
17/08/2005
Processo
01-0519/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.089, de 22 de novembro de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/08/2005 - Recebido por SGP21
- 31/08/2005 - Encaminhado por SGP21
- 31/08/2005 - Recebido por SGP12
- 14/09/2005 - Encaminhado por SGP12
- 14/09/2005 - Recebido por FIN
- 20/09/2005 - Encaminhado por FIN
- 27/10/2005 - Recebido por SGP21
- 27/10/2005 - Encaminhado por SGP21
- 27/10/2005 - Recebido por SGP23
- 23/11/2005 - Encaminhado por SGP23
- 24/11/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 01/02/2006 - Encaminhado por ARQUIVO
- 01/02/2006 - Recebido por GV53
- 16/02/2006 - Encaminhado por GV53
- 16/02/2006 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 24, Legislatura 14 em 23/08/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 36, Legislatura 14 em 26/10/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4932/2005 de 03/11/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 22/11/2005 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Inclui o § 3º no art. 2º da Lei nº 10.819, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica incluído o § 3º no artigo 2º da Lei nº 10.819, de 28 de dezembro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 3º Independentemente do que determina o artigo 3º desta Lei, será enviado anualmente ao contribuinte formulário para atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal, que acompanhará as notificações de lançamento de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, devendo o responsável tributário encaminhar o formulário devidamente preenchido ao órgão competente do Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de seu recebimento.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.