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Projeto de Lei nº 519/2010

Ementa

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI 14.097, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005, E ESTABELECE PROVIDÊNCIAS CORRELATAS; AUTORIZA A REABERTURA DE PRAZO PARA INGRESSO NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

16/11/2010

Processo

01-0519/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/04/2011 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Introduz alterações na Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, e estabelece providências correlatas; autoriza a reabertura de prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica alterada para Nota Fiscal de Serviços Eletrônica a denominação da nota fiscal instituída pela Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. A implementação do disposto no "caput" dar-se-á com a regulamentação desta lei.

Art. 2º. O artigo 3º da Lei nº 14.097, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. O tomador de serviços que receber os créditos aos quais se refere o artigo 2º desta lei poderá utilizá-los para:

I - abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente a imóvel localizado no território do Município de São Paulo, indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento;

II - outras finalidades, na conformidade do que dispuser o regulamento.

§ 1º. Os créditos previstos no artigo 2º desta lei serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para utilização nos exercícios subsequentes.

§ 2º. Na hipótese de que trata o inciso I do "caput" deste artigo:

I - não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada;

II - os créditos só poderão ser utilizados em imóvel sobre o qual não recaia débito em atraso." (NR)

Art. 3º. A Lei nº 14.097, de 2005, passa a vigorar acrescida de artigo 3°-A, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. A Secretaria Municipal de Finanças poderá instituir sistema de sorteio de prêmios para tomador de serviços identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, observado o disposto na legislação federal e atendidas as demais condições regulamentares." (NR)

Art. 4 º. Os créditos aos quais se refere o artigo 2º, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no artigo 3º-A, ambos da Lei nº 14.097, de 2005, serão contabilizados à conta da receita do ISS.

Art. 5º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, quadrimestralmente, relatório de prestação de contas e balanço dos créditos concedidos nos termos dos artigos 2º e 3º-A, ambos da Lei nº 14.097, de 2005, com indicação detalhada de todas as operações realizadas.

Art. 6º. À Secretaria Municipal de Finanças compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos previstos no artigo 2º, bem como à realização do sorteio a que se refere o artigo 3º-A, ambos da Lei nº 14.097, de 2005, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto na legislação que disciplina a matéria e a proteção ao erário, podendo, dentre outras providências:

I - suspender a concessão e utilização dos créditos previstos no artigo 2º e a participação no sorteio a que se refere o artigo 3º-A, ambos da Lei nº 14.097, de 2005, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

II - cancelar os benefícios referidos no inciso I deste artigo se a ocorrência de irregularidades for confirmada em regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida em portaria da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no inciso I do "caput" deste artigo, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão de seu encerramento.

Art. 7º. O Poder Executivo poderá reabrir, no exercício de 2011, mediante decreto, o prazo para formalização de pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, abrangendo os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.

Art. 8º. Fica suspensa, nos exercícios de 2011 e 2012, a obrigatoriedade de que trata a Lei nº 12.275, de 19 de dezembro de 1996.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.