Projeto de Lei nº 519/2010
Ementa
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI 14.097, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005, E ESTABELECE PROVIDÊNCIAS CORRELATAS; AUTORIZA A REABERTURA DE PRAZO PARA INGRESSO NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
16/11/2010
Processo
01-0519/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/11/2010 - Recebido por SGP2
- 17/11/2010 - Encaminhado por SGP2
- 17/11/2010 - Recebido por PESQUISA
- 18/11/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/11/2010 - Recebido por CCJ
- 27/04/2011 - Encaminhado por CCJ
- 27/04/2011 - Recebido por SGP22
- 27/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 27/04/2011 - Recebido por SGP23
- 29/04/2011 - Encaminhado por SGP23
- 29/04/2011 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 75/2011 de 05/04/2011 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 1335/2011 de 28/04/2011 COMUNICA RETIRADA/ARQUIVO PROC.EXECUTIVO, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 15/04/2011 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Introduz alterações na Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, e estabelece providências correlatas; autoriza a reabertura de prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica alterada para Nota Fiscal de Serviços Eletrônica a denominação da nota fiscal instituída pela Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. A implementação do disposto no "caput" dar-se-á com a regulamentação desta lei.
Art. 2º. O artigo 3º da Lei nº 14.097, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. O tomador de serviços que receber os créditos aos quais se refere o artigo 2º desta lei poderá utilizá-los para:
I - abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente a imóvel localizado no território do Município de São Paulo, indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento;
II - outras finalidades, na conformidade do que dispuser o regulamento.
§ 1º. Os créditos previstos no artigo 2º desta lei serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para utilização nos exercícios subsequentes.
§ 2º. Na hipótese de que trata o inciso I do "caput" deste artigo:
I - não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada;
II - os créditos só poderão ser utilizados em imóvel sobre o qual não recaia débito em atraso." (NR)
Art. 3º. A Lei nº 14.097, de 2005, passa a vigorar acrescida de artigo 3°-A, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A. A Secretaria Municipal de Finanças poderá instituir sistema de sorteio de prêmios para tomador de serviços identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, observado o disposto na legislação federal e atendidas as demais condições regulamentares." (NR)
Art. 4 º. Os créditos aos quais se refere o artigo 2º, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no artigo 3º-A, ambos da Lei nº 14.097, de 2005, serão contabilizados à conta da receita do ISS.
Art. 5º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, quadrimestralmente, relatório de prestação de contas e balanço dos créditos concedidos nos termos dos artigos 2º e 3º-A, ambos da Lei nº 14.097, de 2005, com indicação detalhada de todas as operações realizadas.
Art. 6º. À Secretaria Municipal de Finanças compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos previstos no artigo 2º, bem como à realização do sorteio a que se refere o artigo 3º-A, ambos da Lei nº 14.097, de 2005, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto na legislação que disciplina a matéria e a proteção ao erário, podendo, dentre outras providências:
I - suspender a concessão e utilização dos créditos previstos no artigo 2º e a participação no sorteio a que se refere o artigo 3º-A, ambos da Lei nº 14.097, de 2005, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
II - cancelar os benefícios referidos no inciso I deste artigo se a ocorrência de irregularidades for confirmada em regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida em portaria da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no inciso I do "caput" deste artigo, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão de seu encerramento.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá reabrir, no exercício de 2011, mediante decreto, o prazo para formalização de pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, abrangendo os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
Art. 8º. Fica suspensa, nos exercícios de 2011 e 2012, a obrigatoriedade de que trata a Lei nº 12.275, de 19 de dezembro de 1996.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.