Projeto de Lei nº 52/2006
Ementa
APROVA TRAÇADO DE FAIXA SANITÁRIA NO DISTRITO DE TREMEMBÉ NA SUBPREFEITURA DO JAÇANÃ/TREMEMBÉ
Autor
José Serra
Data de apresentação
22/02/2006
Processo
01-0052/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/02/2006 - Recebido por SGP2
- 14/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 14/03/2006 - Recebido por CCJ
- 12/06/2006 - Encaminhado por CCJ
- 13/06/2006 - Recebido por URB
- 04/09/2006 - Encaminhado por URB
- 04/09/2006 - Recebido por FIN
- 10/11/2006 - Encaminhado por FIN
- 10/11/2006 - Recebido por SGP23
- 16/11/2006 - Encaminhado por SGP23
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 28/04/2009 - Encaminhado por SGP21
- 28/04/2009 - Recebido por SGP23
- 14/05/2009 - Encaminhado por SGP23
- 29/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 138, Legislatura 14 em 21/06/2007
Encaminhamento
- OFICIO ORGAO EXECUTIVO DO MUNICIPIO, recebido em 08/04/2009 atraves do(a) OF ATL 81/09, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, solicita o arquivamento dos projetos relacionados. *** lido e aprovado em 16/04/09 ***, atraves do Documento Recebido nro. 930/2009
- Oficio CMSP 1416/2009 de 30/04/2009 COMUNICA RETIRADA/ARQUIVO PROC.EXECUTIVO, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 29/09/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Aprova traçado de faixa sanitária no Distrito de Tremembé, na Subprefeitura do Jaçanã/Tremembé.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. De acordo com a planta anexa nº 26.901 - Classificação A-258 do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado traçado de faixa de terreno destinado à abertura de viela sanitária ou à instituição de área gravada de servidão não edificável, no trecho desde a Rua Luiz Alves de Araújo até a Rua Amaro Rodrigues, numa extensão aproximada de 214,00m (duzentos e quatorze metros) e largura de 4,00m (quatro metros).
Art. 2º. Se o terreno a que se refere o artigo 1º desta lei for utilizado para abertura de viela sanitária, os lotes lindeiros, bem como as edificações neles erigidas, relativas às construções, reconstruções ou reformas, não poderão ter, para tal viela, qualquer modalidade de acesso ou abertura.
Art. 3º. Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo traçado ora aprovado serão, oportunamente, declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.