Radar Municipal

Projeto de Lei nº 520/2008

Ementa

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CMPD

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

12/08/2008

Processo

01-0520/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 29/08/2012 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD, órgão deliberativo na sua área de atuação, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.

Parágrafo único. Ao Conselho ora criado incumbe, primordialmente, elaborar diretrizes e regras para a formulação e implementação da política municipal de atendimento aos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.

Art. 2º. Compete também ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD:

I - zelar pela efetiva implantação da política municipal para a inclusão da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;

II - acompanhar o planejamento e a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;

III - acompanhar a execução da proposta orçamentária da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para a inclusão da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;

IV - participar da elaboração da proposta orçamentária do Conselho;

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;

VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;

VII - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;

VIII - acompanhar a execução do plano de ação da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;

IX - acompanhar, mediante relatórios de gestão da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para a inclusão da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;

X - solicitar, a qualquer tempo, relatório específico para a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, a respeito de qualquer política municipal de atendimento aos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em execução;

XI - fixar regras para a inscrição, no Conselho, de entidades e organizações de e para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida que pretendam manter parcerias com órgãos da Administração Municipal;

XII - inscrever as entidades e organizações de e para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida que pretendam manter parcerias com órgãos da Administração Municipal, solicitando, quando necessário, parecer complementar dos Conselhos Municipais pertinentes;

XIII - divulgar, no Diário Oficial da Cidade, todas as suas decisões e respectivos pareceres;

XIV - manter articulação com os Conselhos Estadual e Nacional da Pessoa com Deficiência;

XV - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 3º. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD, observada a paridade entre os representantes do poder público municipal e da sociedade civil, tem a seguinte composição:

I - 10 (dez) representantes e respectivos suplentes do poder público municipal indicados pelo Prefeito;

II - 10 (dez) representantes e respectivos suplentes da sociedade civil, sendo 5 (cinco) de entidades de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e 5 (cinco) de entidades para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, escolhidos no Encontro Paulistano das Pessoas com Deficiência a que se refere o artigo 11 desta lei, convocado pelo Executivo, sob o acompanhamento do Ministério Público do Estado de São Paulo;

III - 4 (quatro) representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) 1 (um) do Ministério Público do Estado de São Paulo;

b) 1 (um) da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

c) 1 (um) do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo - CREA/SP;

d) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo.

§ 1º. Exclusivamente para os efeitos desta lei, considera-se entidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida a organização privada sem fins lucrativos com existência legal há, no mínimo, 3 (três) anos e que desenvolva atividades de reconhecido valor para o segmento.

§ 2º. Os representantes referidos no inciso II do "caput" deste artigo e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam.

§ 3º. Os representantes indicados e eleitos para o Conselho, na forma dos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, e seus respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito.

§ 4º. O mandato dos membros do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente - CMPD terá a duração de 2 (dois) anos, permitido o exercício de, no máximo, 2 (dois) mandatos consecutivos.

§ 5º. Os representantes titulares do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD têm direito a voz e voto e seus suplentes apenas direito a voz.

§ 6º. Os suplentes só terão direito a voto na ausência dos respectivos representantes titulares.

§ 7º. Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD personalidades e representantes de órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como representantes de entidades em geral, sempre que da pauta constar temas relacionados às suas respectivas áreas de atuação.

Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida prover o apoio necessário ao pleno funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD, tais como infra-estrutura administrativa, recursos materiais e recursos humanos para a execução dos trabalhos afetos ao Colegiado e às suas Comissões Permanentes e Grupos Temáticos.

Art. 5º. A estrutura de funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD compõe-se de:

I - Plenário;

II - Presidência e Vice-Presidência;

III - Secretaria-Executiva; e

IV - Comissões Permanentes e Grupos Temáticos.

Art. 6º. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD, a serem escolhidos dentre seus membros, dar-se-á conforme o disposto no respectivo regimento interno, incumbindo ao Prefeito proceder à sua designação para um mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se, no máximo, o exercício de 2 (dois) mandatos consecutivos.

§ 1º. O Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD deverá ser escolhido, obrigatoriamente, dentre seus membros com deficiência e/ou mobilidade reduzida.

§ 2º. Se como Presidente for escolhida pessoa com deficiência mental ou múltipla, poderá o eleito ser representado, se necessário, por seu representante legal.

Art. 7º. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público na área de atuação do Conselho;

III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções do colegiado; e

IV - representar o Conselho em atividades e eventos internos e externos, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, podendo delegar essa representação a outros membros do Colegiado.

Parágrafo único. Na ausência do Presidente, o Vice-Presidente exercerá as atribuições previstas neste artigo.

Art. 8º. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD contará com uma Secretaria Executiva como órgão administrativo, devendo suas atribuições e a forma do seu funcionamento constar do respectivo regimento interno.

Art. 9º. As Comissões Permanentes e os Grupos Temáticos serão constituídos pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD com a finalidade de promover estudos e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à composição plenária do Colegiado, que definirá, no ato da sua criação, os objetivos específicos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos, podendo ser convidados a integrá-los representantes de órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como representantes de entidades afins.

Art. 10. As deliberações do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD, inclusive o seu regimento interno, serão aprovadas mediante resoluções.

Art. 11. Anualmente, será realizado, no mês de agosto, o Encontro Paulistano das Pessoas com Deficiência, instância máxima de deliberação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD, para definição ou reavaliação de propostas, questões regimentais e eleição dos membros titulares e suplentes do Conselho.

Parágrafo único. Poderá ser convocado Encontro Paulistano Extraordinário das Pessoas com Deficiência, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data de sua realização, com a finalidade de decidir questões não abrangidas pelo Encontro Paulistano previsto no "caput" deste artigo, mas que, pela sua importância e emergência, necessitem de apreciação.

Art. 12. Para o desempenho de suas funções, o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.

Art. 13. A participação no Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD, bem como nas Comissões Permanentes e nos Grupos Temáticos, será considerada serviço público relevante, porém não remunerada.

Art. 14. Havendo denúncia formal, mediante apresentação de prova, de que membro ou membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD não estejam cumprindo suas atribuições, principalmente as descriminadas no artigo 2º desta lei, deverá o Conselho constituir Comissão para sua apuração, observada a paridade entre os conselheiros do Poder Público Municipal e os conselheiros representantes da sociedade civil, com o intuito de apurar e deliberar acerca da cassação do(s) conselheiro(s) denunciado(s) que estiver(em) travando o regular funcionamento do Colegiado, assumindo, conseqüentemente, o suplente ou os suplentes.

Parágrafo único. Caso os suplentes também sejam cassados na forma do "caput" deste artigo, caberá ao Executivo indicar e designar novo(s) representante(s) e seu(s) respectivo(s) suplente(s), tanto do Poder Público Municipal quanto da sociedade civil e dos órgãos e entidades previstos no inciso III do artigo 3º desta lei, cujos mandatos durarão até o final do mandato dos conselheiros cassados.

Art. 15. Os 7 (sete) representantes e respectivos suplentes do atual Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD, eleitos e empossados sob a égide da Lei nº 11.315, de 21 de dezembro de 1992, continuarão no exercício de suas funções até o final dos respectivos mandatos.

§ 1º. No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação desta lei, deverá o Executivo convocar um Encontro Paulistano Extraordinário das Pessoas com Deficiência para, sob o acompanhamento do Ministério Público do Estado de São Paulo, proceder à escolha dos 3 (três) membros e respectivos suplentes, necessários à complementação da nova composição de 10 (dez) conselheiros representantes da sociedade civil, conforme previsto no inciso II do artigo 3º desta lei, escolhidos dentre entidades de e para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

§ 2º. No mesmo prazo referido no § 1º deste artigo, deverá também o Executivo indicar e designar os 10 (dez) representantes e respectivos suplentes do poder público municipal, bem como solicitar aos órgãos referidos no inciso III, alíneas "a", "b", "c" e "d", do artigo 3º desta lei que indiquem seus representantes e respectivos suplentes no Conselho, a fim de completar a nova composição de conselheiros.

§ 3º. O mandato dos representantes e respectivos suplentes previstos no § 1º e § 2º deste artigo durará até o fim do mandato dos 7 (sete) representantes e respectivos suplentes do atual Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD, eleitos e empossados sob a égide da Lei nº 11.315, de 1992, conforme previsto no artigo 15 desta lei.

Art. 16. O novo regimento interno deverá ser elaborado e aprovado na primeira plenária do Conselho Municipal de Pessoa com Deficiência - CMPD, a ser designada em até 15 (quinze) dias da posse dos representantes e respectivos suplentes previstos no artigo 15, §§ 1º e 2º, desta lei.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 11.315, de 21 de dezembro de 1992, e nº 12.499, de 10 de outubro de 1997. Às Comissões competentes.