Projeto de Lei nº 520/2010
Ementa
INTRODUZ ALTERAÇÕES NOS ARTIGOS 10 E 16 DA LEI 13.701, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS; DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ARTIGO 1º DA LEI 15.134, DE 19 DE MARÇO DE 2010, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ISS AOS SERVIÇOS E NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
16/11/2010
Processo
01-0520/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/11/2010 - Recebido por SGP2
- 17/11/2010 - Encaminhado por SGP2
- 17/11/2010 - Recebido por PESQUISA
- 18/11/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/11/2010 - Recebido por CCJ
- 20/04/2011 - Encaminhado por CCJ
- 27/04/2011 - Recebido por SGP22
- 27/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 27/04/2011 - Recebido por SGP23
- 29/04/2011 - Encaminhado por SGP23
- 29/04/2011 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1337/2011 de 28/04/2011 COMUNICA RETIRADA/ARQUIVO PROC.EXECUTIVO, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 20/04/2011 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
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Redação original
Introduz alterações nos artigos 10 e 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; dá nova redação ao § 5º do artigo 1º da Lei nº 15.134, de 19 de março de 2010, que concede isenção do ISS aos serviços e nas condições que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Os artigos 10 e 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, com as modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ...........................................................................
VII - for Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
.........................................................................................
§ 2°. O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a IV e VII do "caput" deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1° for prestada em desacordo com a legislação municipal." (NR)
"Art. 16. ...........................................................................
I - ....................................................................................
a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º;
.........................................................................................
i) no subitem 15.01 da lista do "caput" do artigo 1º, relacionados à administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito e congêneres e de carteira de clientes;
II - 3,0% (três por cento) para o serviço descrito no subitem 1.07 da lista do "caput" do artigo 1°, relacionado a suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
III - 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1°." (NR)
Art. 2º. O § 5º do artigo 1º da Lei nº 15.134, de 19 de março de 2010, que concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS aos serviços e nas condições que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. ...........................................................................
§ 5º. A isenção referida no "caput" não abrange espetáculos artísticos de qualquer natureza quando realizados em boates, danceterias, casas noturnas e bares, com cobrança de "couvert" artístico ou ingresso, mensalidade ou anuidade, com ou sem restrição formal de acesso ao público". (NR)
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 13 da Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008. Às Comissões competentes.