Projeto de Lei nº 522/2011
Ementa
DISPÕE DA OBRIGATORIEDADE DE NUTRICIONISTA NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
Autor
Data de apresentação
16/11/2011
Processo
01-0522/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/11/2011 - Recebido por SGP22
- 17/11/2011 - Encaminhado por SGP22
- 18/11/2011 - Recebido por PESQUISA
- 29/11/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/11/2011 - Recebido por CCJ
- 03/12/2012 - Encaminhado por CCJ
- 04/12/2012 - Recebido por ADM
- 04/01/2013 - Encaminhado por ADM
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 07/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 02/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 02/04/2013 - Recebido por ADM
- 24/05/2013 - Encaminhado por ADM
- 27/05/2013 - Recebido por SAUDE
- 24/10/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 24/10/2013 - Recebido por FIN
- 20/12/2013 - Encaminhado por FIN
- 20/12/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe da obrigatoriedade de Nutricionista nas Unidades Básicas de Saúde.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o atendimento nutricional com a orientação de profissional nutricionista, em todas as Unidades Básicas de Saúde.
Artigo. 2º - O atendimento que dispõem o artigo 1º desta lei, deverá ser preferencialmente direcionado a população infanto-juvenil, as gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas não transmissíveis.
Artigo. 4º - O poder executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Artigo. 5º - As despesas para a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
A obesidade é uma doença contemporânea, que tem evoluído por fatores ligados a mudanças de hábitos alimentares, influenciados pela modernização da dinâmica familiar, disponibilidade de alimentos industrializados e alto investimento da mídia. Atualmente, causa preocupação a alta taxa de obesidade da população, conforme dados do Ministério da Saúde, 32% da população adulta brasileira, maior de 18 anos, estão com excesso de peso e entre as crianças e adolescentes, esse percentual já é de 15%. A obesidade na infância já ocupa destaque e é um problema de saúde pública que desencadeia doenças físicas como também aspectos psicológicos e mentais.
A Obesidade desencadeia uma serie de outras doenças principalmente as doenças crônicas não transmissíveis que são as principais causas de mortalidade no município de São Paulo.
É necessário que as unidades de saúde desenvolvam ações preventivas por meio de atendimento individual especializado e práticas coletivas de educação alimentar.