Projeto de Lei nº 523/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A SEMANA DA BIODIVERSIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Ademir da Guia
Data de apresentação
12/08/2008
Processo
01-0523/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/08/2008 - Recebido por SGP22
- 19/08/2008 - Encaminhado por SGP22
- 19/08/2008 - Recebido por PESQUISA
- 01/09/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 01/09/2008 - Recebido por CCJ
- 10/10/2008 - Encaminhado por CCJ
- 10/10/2008 - Recebido por ADM
- 30/10/2008 - Encaminhado por ADM
- 30/10/2008 - Recebido por EDUC
- 08/01/2009 - Encaminhado por EDUC
- 09/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 08/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a semana da Biodiversidade e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA:
ARTIGO 1º - Fica instituída no calendário oficial de eventos do município de São Paulo, "A Semana da Biodiversidade" a ser comemorada na 2ª semana do mês de setembro.
ARTIGO 2º - A semana ora instituída será promovida, organizada e incentivada pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA e Secretaria Municipal da Educação - SME, através de apoio das Subprefeituras e participação da sociedade civil, atentando para os seguintes critérios:
I - apresentação de trabalhos de cunho sócio educativo, voltados à preservação da fauna, flora e ecossistema;
II - promoção de seminários, palestras, peças teatrais, espetáculos diversos, cursos. Campanhas, workshop e, até competições desportivas que tenham por objetivo imediato orientar a população sobre a necessidade de preservação do eco-sistema e da biodiversidade;
III - Desenvolvimento de políticas públicas voltadas à prevenção da fauna e flora no âmbito da municipalidade;
IV - Fornecer subsídio técnico ao Ministério do Meio Ambiente, relatando as experiências apuradas no âmbito da municipalidade;
§ Único: Para consecução dos objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e estabelecer parcerias não onerosas com o Ministério do Meio Ambiente, Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Secretaria Estadual da Educação e, Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
Artigo 3º - As festividades serão realizadas em espaços públicos. Podendo, entretanto, firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito privado (associações) para utilização de espaço para promoção;
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação;
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessárias.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Sala das sessões, em 01 de junho de 2.008. Às Comissões competentes.