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Projeto de Lei nº 523/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A SEMANA DA BIODIVERSIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ademir da Guia

Data de apresentação

12/08/2008

Processo

01-0523/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 08/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a semana da Biodiversidade e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA:

ARTIGO 1º - Fica instituída no calendário oficial de eventos do município de São Paulo, "A Semana da Biodiversidade" a ser comemorada na 2ª semana do mês de setembro.

ARTIGO 2º - A semana ora instituída será promovida, organizada e incentivada pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA e Secretaria Municipal da Educação - SME, através de apoio das Subprefeituras e participação da sociedade civil, atentando para os seguintes critérios:

I - apresentação de trabalhos de cunho sócio educativo, voltados à preservação da fauna, flora e ecossistema;

II - promoção de seminários, palestras, peças teatrais, espetáculos diversos, cursos. Campanhas, workshop e, até competições desportivas que tenham por objetivo imediato orientar a população sobre a necessidade de preservação do eco-sistema e da biodiversidade;

III - Desenvolvimento de políticas públicas voltadas à prevenção da fauna e flora no âmbito da municipalidade;

IV - Fornecer subsídio técnico ao Ministério do Meio Ambiente, relatando as experiências apuradas no âmbito da municipalidade;

§ Único: Para consecução dos objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e estabelecer parcerias não onerosas com o Ministério do Meio Ambiente, Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Secretaria Estadual da Educação e, Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.

Artigo 3º - As festividades serão realizadas em espaços públicos. Podendo, entretanto, firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito privado (associações) para utilização de espaço para promoção;

Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação;

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessárias.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Sala das sessões, em 01 de junho de 2.008. Às Comissões competentes.