Projeto de Lei nº 523/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL DE INGRESSAR E PERMANECER EM AMBIENTES DE USO COLETIVO ACOMPANHADO DE CÃO-GUIA, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005
Autor
Data de apresentação
12/08/2009
Processo
01-0523/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/08/2009 - Recebido por SGP2
- 13/08/2009 - Encaminhado por SGP2
- 13/08/2009 - Recebido por PESQUISA
- 28/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/08/2009 - Recebido por GV37
- 02/10/2009 - Encaminhado por GV37
- 02/10/2009 - Recebido por PESQUISA
- 03/11/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 03/11/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 07/10/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a política do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia, em conformidade com a Lei Federal nº 11.126 de 27 de junho de 2.005
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica assegurado á pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo.
Art. 2º - Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta lei.
Art. 3º - Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.