Projeto de Lei nº 524/2005
Ementa
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO CANCER DE PRÓSTATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Jorge Tadeu
Data de apresentação
23/08/2005
Processo
01-0524/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/08/2005 - Recebido por SGP22
- 07/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 13/10/2005 - Recebido por GV50
- 13/10/2005 - Encaminhado por GV50
- 13/10/2005 - Recebido por SGP22
- 13/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 21/10/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 13/10/2005 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui a Semana Municipal de Prevenção ao Câncer de Próstata, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção ao Câncer de Próstata, que terá início, anualmente, no 2º domingo do mês de agosto, dia dos pais.
Parágrafo único. A Semana ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.
Art. 2º Durante a Semana Municipal de Prevenção ao Câncer de Próstata, o Executivo envidará esforços para desenvolver as seguintes ações públicas:
I - campanha de divulgação das causas e conseqüências da doença em pauta;
II - campanha informativa sobre a importância da realização do exame preventivo.
Art. 3º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas da Administração Pública e/ou da iniciativa privada, para a consecução dos objetivos da presente lei.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.715/98.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.