Radar Municipal

Projeto de Lei nº 525/2003

Ementa

"'DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS COMERCIALIZADAS EM MERCADOS, VENDAS, SUPER- MERCADOS, MERCEARIAS, PADARIAS E CONGÊNERES POSSUÍREM ETIQUETAS EM BRAILLE'."

Autor

João Antonio

Data de apresentação

21/08/2003

Processo

01-0525/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade das embalagens dos produtos comercializadas em mercados, vendas, supermercados, mercearias, padarias e congêneres possuírem etiquetas em Braille"

A Câmara Municipal decreta:

Artigo 1º - Em todas as embalagens de produtos comercializados em mercados, supermercados, vendas, mercearias, padarias e estabelecimentos congêneres, será obrigatória que as mesmas possuam etiquetas em Braille.

Artigo 2º - Os estabelecimentos comerciais enumerados no caput do artigo anterior terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a referida adaptação.

Artigo 3º - A fiscalização será realizada pela Secretaria de Abastecimento do Município de São Paulo.

Artigo 4º - A exposição à venda para o consumidor sem a exigência do disposto nesta Lei, acarretará em multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por produto para o estabelecimento comercial.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de sua dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Às Comissões competentes.