Projeto de Lei nº 525/2003
Ementa
"'DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS COMERCIALIZADAS EM MERCADOS, VENDAS, SUPER- MERCADOS, MERCEARIAS, PADARIAS E CONGÊNERES POSSUÍREM ETIQUETAS EM BRAILLE'."
Autor
Data de apresentação
21/08/2003
Processo
01-0525/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/08/2003 - Recebido por ATM
- 17/09/2003 - Encaminhado por ATM
- 17/09/2003 - Recebido por CCJ
- 16/08/2004 - Encaminhado por CCJ
- 16/08/2004 - Recebido por ECON
- 21/12/2004 - Encaminhado por ECON
- 21/12/2004 - Recebido por SAUDE
- 05/01/2005 - Encaminhado por SAUDE
- 06/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 21/02/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 30/03/2005 - Recebido por ATM
- 30/03/2005 - Encaminhado por ATM
- 30/03/2005 - Recebido por SAUDE
- 05/10/2005 - Encaminhado por SAUDE
- 06/10/2005 - Recebido por FIN
- 16/11/2005 - Encaminhado por FIN
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 66, Legislatura 14 em 30/03/2006
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade das embalagens dos produtos comercializadas em mercados, vendas, supermercados, mercearias, padarias e congêneres possuírem etiquetas em Braille"
A Câmara Municipal decreta:
Artigo 1º - Em todas as embalagens de produtos comercializados em mercados, supermercados, vendas, mercearias, padarias e estabelecimentos congêneres, será obrigatória que as mesmas possuam etiquetas em Braille.
Artigo 2º - Os estabelecimentos comerciais enumerados no caput do artigo anterior terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a referida adaptação.
Artigo 3º - A fiscalização será realizada pela Secretaria de Abastecimento do Município de São Paulo.
Artigo 4º - A exposição à venda para o consumidor sem a exigência do disposto nesta Lei, acarretará em multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por produto para o estabelecimento comercial.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de sua dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.